Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800937-31.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART.14, DA LEI Nº 10.826/03 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO . 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida. 2 - Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo), se o agente portava a arma de fogo fora de sua residência ou do local de trabalho, subsumindo-se tal conduta ao crime previsto no art. 14, da citada Lei (porte ilegal de arma de fogo). 3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800937-31.2022.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800937-31.2022.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BORGES, EDUARDO ROSENO MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA

APELADO: 2º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: 2º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART.14, DA LEI Nº 10.826/03 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO .

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida.

2 - Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo), se o agente portava a arma de fogo fora de sua residência ou do local de trabalho, subsumindo-se tal conduta ao crime previsto no art. 14, da citada Lei (porte ilegal de arma de fogo).

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO ROSENO MAGALHAES e ANTÔNIO MARCIO DOS SANTOS BORGES, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri.

O Ministério Público Estadual denunciou EDUARDO ROSENO MAGALHAES, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, e artigo 180, do Código Penal, e ANTÔNIO MARCIO DOS SANTOS BORGES, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, artigo 180, do Código Penal, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar EDUARDO ROSENO MAGALHÃES, nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 180, do Código Penal, a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses reclusão, bem como o pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias multas, e ANTÔNIO MÁRCIO DOS SANTOS BORGES nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, artigo 180, do Código Penal, e artigo 14 da Lei 10.826/2003, a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses reclusão, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias multas (fls. 405/406).

A defesa de EDUARDO ROSENO MAGALHAES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 474/481):

(…)

a) O recebimento e provimento do presente apelo para o fim de, que a condenação seja revista, absolvendo o réu EDUARDO ROSENO MAGALHAES da condenação, na conduta delituosa prevista no Art. 33 Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

b) Alternativamente, o recebimento e provimento do presente apelo para o fim absolver o réu, tendo em vista a ausência de provas que comprovem um nexo entre a droga apreendida e a comercialização. Não houve apreensão de apetrechos, ou algo que pudesse indicar que a drogas era destinada a traficância, tendo os réus assumidos que são usuários e que a mesma destinava ao consumo. (...)" (fl. 481)

A defesa de ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BORGES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 485/495):

(…)

a) O recebimento e provimento do presente apelo para o fim de, que a condenação seja revista, absolvendo o réu ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BORGES da condenação, na conduta delituosa prevista no Art. 33 Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

b) Alternativamente, o recebimento e provimento do presente apelo para o fim absolver o réu, tendo em vista a ausência de provas que comprovem um nexo entre a droga apreendida e a comercialização. Não houve apreensão de apetrechos, ou algo que pudesse indicar que a drogas era destinada a traficância, tendo os réus assumidos que são usuários e que a mesma destinava ao consumo:

c) A desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/06, em atenção ao princípio constitucional “in dubio pro reo” d) desclassificação do delito do artigo 14 para o artigo 12, da lei 10.826/03. (...)" (fl. 494)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 498/504).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 508/519).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

As defesas sustentam que não restou comprovado a materialidade delitiva do crime de Trafico de Drogas, haja vista que o laudo definitivo foi juntado após a sentença, em 01 de julho de 2022.

Tal alegação é infundada, pois o laudo definitivo (ID: 7796235), foi juntado aos autos, em 10 de maio de 2022, cerca de um mês antes da audiência de instrução e julgamento e, da prolação da sentença.

Frisa-se, como bem destacado pelo Douto Procurador de Justiça “ (…) que após a audiência e a prolação da sentença, o laudo definitivo foi novamente juntado aos autos, em 01 de julho de 2022, como documento comprobatório da decisão proferida. A juntada do laudo definitivo ocorrida em julho de 2022 apenas foi concretizada para ratificar os termos da sentença condenatória, contudo, o laudo já havia sido juntado pela primeira vez em 10 de maio de 2022, conforme consta no Processo Judicial Eletrônico (PJE). (…)”.

Portanto, inequívoca a materialidade do delito de tráfico de drogas.

De outro giro, as defesas pugnam pela desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio.

Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.

A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, auto de apreensão e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

As testemunhas RODRIGO MENESES ARAÚJO, JOSÉ RENATO PEREIRA ALVES e BRENDON BRUNO DE SOUSA ALVES MAXIMO, Policiais Militares, afirmaram que no dia 28 de fevereiro de 2022, receberam, via COPOM, uma informação de que próximo ao Supermercado Mateus dois indivíduos estavam pilotando uma moto Honda Bros, de cor vermelha, sem placa, com atitude suspeita, posto que ao perceberem uma viatura policial se evadiram em direção ao bairro Petecas, na cidade de Piripiri/PI.

Relataram que diante de tal informação, diligenciaram pela BR 343, seguindo em direção ao bairro Petecas e, ao chegarem na rotatória do referido bairro, depararam-se com os dois indivíduos, que ao perceberem a presença da viatura policial, o indivíduo que conduzia a motocicleta jogou no chão o que parecia ser uma arma de fogo (revólver) e algumas porções de drogas (maconha e crack). Ato contínuo, eles deram voz de parada aos referidos suspeitos, sendo que o condutor da motocicleta foi identificado como sendo o nacional de nome Antônio Márcio dos Santos Borges e o garupa como sendo o nacional Eduardo Roseno Magalhães.

Acrescentaram, que ao realizarem busca pessoal nos dois indivíduos, próximo a eles foi encontrado no chão um revólver calibre 38, com 06 (seis) cartuchos; 03 (três) porções de maconha; e 01 (uma) porção de crack, e que a motocicleta em que os dois indivíduos andavam era fruto de um assalto realizado no dia 27/02/2022.

Os réus negaram a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam suas participações na prática do delito, diante da apreensão de variedade de drogas (cocaína e maconha), fracionadas e acondicionadas em invólucros plásticos transparentes.

Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelos acusados, encontram-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a variedade de droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Destaco, que os agentes não precisam ser flagrados na prática de ato de comércio com a droga para configurar o narcotráfico, bastando que realizem qualquer das condutas elencadas pelo artigo 33, da Lei nº 11.343/06; no caso concreto, a denúncia atribui aos apelantes a conduta de transportar e trazer consigo cocaína e maconha, o que se apresenta suficiente para ensejar o reconhecimento da prática delitiva.

Friso, ainda, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)


APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

Noutro norte, a defesa de ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BORGES requer a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao argumento de que a arma foi encontrada do mato.

Ressalto, que não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho.

No caso, o local em que a arma foi encontrada não pode ser considerado como residência, dependência da residência ou local do trabalho do apelante, isso porque, conforme apurado, tratava-se de um matagal.

Com efeito, o apelante não faz jus a desclassificação pretendida, haja vista que para que reste configurado o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 Lei 10.826/03). é necessário que a arma seja encontrada "no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho" desde que não pertença ao titular do estabelecimento, sendo estas exigências elementares do tipo penal.

A jurisprudência:

APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO AO APELANTE - ARBITRAMENTO. Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 12, da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo), se o agente portava a arma de fogo fora de sua residência ou do local de trabalho, subsumindo-se tal conduta ao crime previsto no art. 14, da citada Lei (porte ilegal de arma de fogo). Faz jus à suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, o acusado hipossuficiente. São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.18.000535-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023)

Assim, a conduta do apelante foi adequadamente tipificada, não havendo nenhum reparo a ser feito.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0800937-31.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ANTONIO MARCIO DOS SANTOS BORGES

Réu

2º Distrito Policial De Piripiri

Publicação

05/08/2023