TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013810-42.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JONAS GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JONAS GOMES DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.654/2018 - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 13.654/18 trouxe nova regulamentação à figura do roubo circunstanciado por emprego de arma, sendo que o delito praticado com emprego de arma branca deve ser punido como roubo simples.
- Não se vislumbra inconstitucionalidade formal da supressão do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, operada pela Lei 13.654/2018, por afronta ao devido processo legislativo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela DENEGAÇÃO ao pleito Ministerial, em razão da inexistência de inconstitucionalidade formal em relação ao dispositivo que revogou a majoração da pena pelo uso de arma branca, nos termos do Tema 856, do STF, bem como o previsto na parte final do art. 347-N, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo Ministério Público e por JONAS GOMES DOS SANTOS, através da Defensoria Pública.
Da análise dos autos, verifica-se que os recursos foram julgados em PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 17 a 24 de julho de 2020, certidão acostada aos autos, Id Num. 1910782 - Pág. 1.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 2045276 - Pág. 1/14, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, Corrigida omissão, anulando-se o v. acórdão, em razão da não observância do procedimento específico para apreciação do incidente de inconstitucionalidade formal do inciso I, do §2º do art. 157 do Código Penal promovida pela Lei Nº 13.654/2018, que reclama o sobrestamento do feito e a remessa dos autos para apreciação da preliminar de inconstitucionalidade pelo tribunal pleno, a quem compete a análise da matéria levantada.
No julgamento do acórdão Num. 3768912, quando da apreciação dos referidos declaratórios, rejeitou-se qualquer outra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. E, em relação a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Parquet na ocasião os autos forma encaminhados ao Pleno deste egrégio Tribunal.
Contudo, revendo melhor a matéria de acordo com a tese firmada no Tema 856, do STF e o art. 347-N, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendi que a referida arguição de inconstitucionalidade deveria ser apreciada no âmbito desta egrégia Câmara Criminal.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise do mérito
Os presentes embargos têm por objetivo unicamente sanar a omissão na análise da preliminar de arguição de inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei nº 13.654/18, que não fora apreciada quando do julgamento do acórdão ( Num. 3768912).
Constato que, trata-se de matéria já devidamente apreciada no âmbito da Excelsa Corte, e nos termos da Tese firmada no Tema 856, do STF que declara que “é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”.
O Parquet requer declaração, no controle difuso incidental, a inconstitucionalidade formal da supressão do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, operada pela Lei 13.654/2018, por suposta afronta ao devido processo legislativo.
O art. 1° da citada Lei elenca as alterações efetivadas nos artigos correspondentes aos crimes de furto e de roubo. Em razão da temática abordada no presente artigo, restringir-se-á ao estudo das mudanças estabelecidas em relação ao art. 157, §2°, I, e §2°-A, I, do Código Penal.
O art. 157, § 2°, I, do Código Penal previa o aumento de pena de um terço até metade se a violência ou a ameaça fosse exercida com emprego de arma. O dispositivo legal referia-se genericamente ao emprego de arma.
Com o advento da Lei n° 13.654/2018, houve a revogação do inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal e o acréscimo do § 2°-A, I, ao mesmo dispositivo.
O art. 4° da Lei n° 13.654/2018, conforme adiantado alhures, revogou expressamente o inciso I do § 2° do art. 157, colocando em seu lugar o inciso I do § 2°-A, que prevê o aumento de dois terços “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. Houve, portanto, a modificação da expressão “arma” para “arma de fogo”.
Diante do exposto, o Parquet suscitou a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4° da Lei n° 13.654/2018 a fim de que o emprego de arma branca continue sendo considerado como causa de aumento do crime de roubo.
Vislumbro que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pela colenda Primeira Turma da Suprema Corte que, ao julgar o RE 1.239.632/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI 13.654/2018 DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ÓRGÃO ESPECIAL DO TJDFT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, no ponto em que modificou a redação do inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, contrariou a orientação que tem sido adotada por esta Corte no sentido de que ‘ não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas , sendo vedado ao Poder Judiciário , substituindo-se ao próprio Legislativo , dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental , por tratar-se de assunto ‘ interna corporis ’, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes , por intromissão política do Judiciário no Legislativo ’ (STF, RE 1.261.502, Rel. Min. Alexandre de Moraes). No mesmo sentido: RE 1.257.182, Rel. Min. Luiz Fux. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” ( grifei )
Impõe-se observar, ainda, que o entendimento exposto na supramencionada decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito da Suprema Corte (ARE 1.234.080-AgR/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – RE 1.187.429/RO , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.228.370/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 1.267.122-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.)
A Superior Corte de Justiça, por sua vez, sem enfrentar a discussão sobre eventual inconstitucionalidade formal, aplicou a atual redação do art. 157 do Código Penal ao caso concreto sob análise e declarou que houve abolitio criminis no tocante à causa de aumento pelo emprego de arma branca, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
[...]
5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
6. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.
7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. (STJ, REsp 1519860/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Vislumbra-se, por conseguinte, que esta posição assevera com firmeza a constitucionalidade do art. 4° da Lei n° 13.654/2018, afastando a possibilidade de existência de mácula ao longo do trâmite processual legislativo.
Dessa forma, voto pela DENEGAÇÃO ao pleito Ministerial, em razão da inexistência de inconstitucionalidade formal em relação ao dispositivo que revogou a majoração da pena pelo uso de arma branca, nos termos do Tema 856, do STF, bem como o previsto na parte final do art. 347-N, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela DENEGAÇÃO ao pleito Ministerial, em razão da inexistência de inconstitucionalidade formal em relação ao dispositivo que revogou a majoração da pena pelo uso de arma branca, nos termos do Tema 856, do STF, bem como o previsto na parte final do art. 347-N, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0013810-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJONAS GOMES DOS SANTOS
Publicação01/08/2023