Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757123-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0757123-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: JOSE NEVES LEAL


 

DECISÃO MONOCRÁTICA  TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. Homologação do pedido de desistência.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8087986) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão (ID 29448353), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0801137-27.2021.8.18.0048) movida por JOSÉ NEVES LEAL, ora agravado, na qual, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que a agravante inicie as obras necessárias para a instalação da rede elétrica do agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorre, entretanto, que a parte agravante, conforme se vê no ID 11380265, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Ademais, acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI, assim dispõe:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.

Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e, o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, combinado com o inciso XIV do artigo 91 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se e Publique-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se   baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757123-68.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757123-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE NEVES LEAL

Publicação

10/07/2023