Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801430-33.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, verifica-se que não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco ao ressarcimento por dano moral. 5. Por corolário, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801430-33.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801430-33.2021.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogados: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI n° 15.522) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.  RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, verifica-se que não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco ao ressarcimento por dano moral. 5. Por corolário, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 6. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e, por fim, condenar o apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, cujos honorários deverão incidir sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos- PI, nos autos da presente Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro Nº 0801430-33.2021.8.18.0036, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.

Irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs o recurso apelatório, Id. Num. 10607665, aduzindo a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, uma vez que não houve a contratação de qualquer pacote de serviços bancários, sendo, portanto, abusiva a referida cobrança. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente lide, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, Id. Num. 10607672, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 


VOTO 


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida o direito à indenização em danos morais, em razão da ilegalidade dos descontos referente à denominada “TARIFA CESTA B.EXPRESSO1”.

Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança.

Nessa esteira, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo por bem fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e, por fim, condenar o apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, cujos honorários deverão incidir sobre o valor da condenação.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801430-33.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/08/2023