TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801430-33.2021.8.18.0036
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogados: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI n° 15.522) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, verifica-se que não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco ao ressarcimento por dano moral. 5. Por corolário, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e, por fim, condenar o apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, cujos honorários deverão incidir sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos- PI, nos autos da presente Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro Nº 0801430-33.2021.8.18.0036, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs o recurso apelatório, Id. Num. 10607665, aduzindo a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, uma vez que não houve a contratação de qualquer pacote de serviços bancários, sendo, portanto, abusiva a referida cobrança. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente lide, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, Id. Num. 10607672, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida o direito à indenização em danos morais, em razão da ilegalidade dos descontos referente à denominada “TARIFA CESTA B.EXPRESSO1”.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança.
Nessa esteira, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo por bem fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e, por fim, condenar o apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, cujos honorários deverão incidir sobre o valor da condenação.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801430-33.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/08/2023