
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756420-06.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: AUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 17.801) em favor de Augusto César Roque Sales Nunes, apontando como autoridade coatora juiz da 2º Vara Criminal (Vara de Execuções Penais) da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, o impetrante relata que o paciente “requereu a concessão da progressão de regime, com antecipação de saída do estabelecimento prisional, alegando, em resumo, o cumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício, estando, atualmente, gozando do regime aberto, tendo tido sua saída do estabelecimento penal antecipada concedida, no entanto, com a imposição do uso do monitoramento eletrônico, alegando que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante a noite, o apenado pode voltar para a sua residência e seguir com a sua rotina de trabalho e estudo de forma vigiada”.
Afirma que, “segundo laudos médicos, o acusado tem problemas neurológicos e ortopédicos em ambas às pernas, tendo alteração sensitiva e motora nos membros em caráter permanente, tendo deficit de força e sensibilidade em ambas as pernas, sintomas esses mais exacerbados na perna direita, sendo que na perna esquerda, esse possui insuficiência venosa crônica e síndrome pós-trombótica, com indicação pelo não uso de monitoramento, conforme laudos”.
Argumenta que o paciente foi agraciado com o benefício de Antecipação de Progressão de Regime para o Aberto, mas de forma manifestamente incompatível determinada a monitoração eletrônica.
Alega que nos termos da expressa redação legal, o monitoramento eletrônico é cabível somente nos casos previstos no Art. 146-B da LEP.
Com base em tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e, no mérito, que seja deferido o referido pedido de forma definitiva.
Colaciona os documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juiz das execuções penais que, indeferiu o pedido de retirada de tornozeleira.
Ocorre que a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de prisão domiciliar desafia Agravo em Execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Destarte, diante da expressa previsão legal de Agravo em Execução das decisões do juízo das execuções, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO.
1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade.
2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal. Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal. A decisão ventilada era impugnável na via própria. Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal.
2. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa.
4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material.
(EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).
3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CP. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CP. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que se refere ao pleito de reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP, exsurge dos acórdãos prolatados em sede de apelação e de embargos de declaração que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar que o réu conhecia a idade da vítima, sendo ele seguramente "conhecedor da realidade familiar a vítima e sua idade" (fl. 366). Destarte, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.
II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar a não configuração de erro de tipo. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
III - Este Superior Tribunal de Justiça, de há muito, firmou entendimento no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, deve estar preenchidos, como dito, os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou liame subjetivo.
IV - Com efeito, tendo sido reconhecida pela eg. Corte local a continuidade delitiva, a reforma do julgado no sentido de reconhecer a configuração de crime único exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.082.575/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.).
4) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO.
1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica.
3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP.
5. Embargos de declaração improvidos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal.
2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, o Agravo em Execução Penal, de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus, a menos que se verifique manifesta ilegalidade.
In casu, não se verifica manifesta ilegalidade, a justificar a apreciação da ordem de ofício, posto que, conforme fundamentação do juiz das execuções penais, “vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, o qual consiste na antecipação da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante a noite, o apenado pode voltar para a sua residência e seguir com a sua rotina de trabalho e estudo. Por outro lado, a concessão de regime semiaberto harmonizado é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, em concreto, a ausência de vagas em estabelecimento adequado”.
O juiz a quo fundamentou devidamente o indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao consignar, ainda, que:
“A aplicação da monitoração eletrônica condiciona-se ao aceite da pessoa submetida à medida, devendo este ser registrado por escrito quando da implantação do dispositivo, ocasião em que deverão ser entregues, por escrito e mediante termo, as instruções de funcionamento do equipamento e advertências pertinentes.”
Como se vê, a decisão do juiz a quo não é teratológica ou manifestamente ilegal, razão pela qual não deve ser apreciada sequer de ofício.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756420-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES
Réu Publicação06/07/2023