Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0750565-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0750565-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais]
AGRAVANTE: PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADOS: CONDOMINIO MADRID RESIDENCE E OUTROS



DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. Homologação do pedido de desistência.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9891244) interposto por PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão (ID 33930584) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0813894-10.2017.8.18.0140) formulado pelo CONDOMINIO MADRID RESIDENCE, SANDRA MARIA DE SOUSA, EVERTON CALVO LADEIRA LIMA, FRANCISCO JOSE MARTINS AMORIM, JOSE AVELINO BEZERRA NETO, JUSCELINO LOPES DA SILVA, EDJOFRE COELHO DE OLIVEIRA, SANMYA LAYANNE DE SOUSA MENESES, RAIMUNDO DIAS DA COSTA, ANA LUCIA DA SILVA AREIA, OSMAR GOMES DE ALENCAR, ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA, MAURILIO BARBOSA RIBEIRO e PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, ora agravados, na qual, o juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-lhe prosseguimento, com determinação da penhora online, via SISBAJUD, e penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD.

Ocorre, entretanto, que a parte agravante, conforme se vê no (ID 10014983) peticionou nos autos, requerendo a desistência do presente recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Ademais, acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI, assim dispõe:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.

Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento.

Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo de instrumento, com base no artigo 998, XIV, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se e Publique-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750565-46.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750565-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Réu

CONDOMINIO MADRID RESIDENCE

Publicação

10/07/2023