
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750565-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais]
AGRAVANTE: PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADOS: CONDOMINIO MADRID RESIDENCE E OUTROS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM ANÁLISE. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. Homologação do pedido de desistência.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9891244) interposto por PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão (ID 33930584) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0813894-10.2017.8.18.0140) formulado pelo CONDOMINIO MADRID RESIDENCE, SANDRA MARIA DE SOUSA, EVERTON CALVO LADEIRA LIMA, FRANCISCO JOSE MARTINS AMORIM, JOSE AVELINO BEZERRA NETO, JUSCELINO LOPES DA SILVA, EDJOFRE COELHO DE OLIVEIRA, SANMYA LAYANNE DE SOUSA MENESES, RAIMUNDO DIAS DA COSTA, ANA LUCIA DA SILVA AREIA, OSMAR GOMES DE ALENCAR, ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA, MAURILIO BARBOSA RIBEIRO e PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, ora agravados, na qual, o juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-lhe prosseguimento, com determinação da penhora online, via SISBAJUD, e penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Ocorre, entretanto, que a parte agravante, conforme se vê no (ID 10014983) peticionou nos autos, requerendo a desistência do presente recurso.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ademais, acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI, assim dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.
Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento.
Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo de instrumento, com base no artigo 998, XIV, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se e Publique-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750565-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorPADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RéuCONDOMINIO MADRID RESIDENCE
Publicação10/07/2023