Habeas Corpus nº 0754868-06.2023.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0700638-79.2023.8.18.0140
Impetrante: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI nº 12.574)
Paciente: Willyane Gomes Melo
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – PLEITO DE RETIRADA DE REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado José Luis de Oliveira Filho em favor de Willyane Gomes Melo, condenada pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina.
O impetrante esclarece, inicialmente, que a paciente está perdendo dias de trabalho devido ao uso da tornozeleira eletrônica, impactando sua capacidade de sustento. Argumenta, ademais, que o uso do dispositivo tem provocado discriminação social, uma vez que não é bem recebido em seu ambiente de trabalho, o que poderia até mesmo resultar na perda de oportunidades comerciais. Nesse contexto, destaca-se que ela, atuando como agente de vendas, precisa se deslocar para outras comarcas e até mesmo outros estados, atividade que tem sido dificultada pelo instrumento de localização.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente retirada da medida de monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 11971002) pelo não conhecimento do writ.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, mostra-se imprescindível, em sede de 1ª instância, que o magistrado tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de prisão domiciliar, para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO ATINENTE À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Inconformidade do paciente contra a determinação do juízo das execuções criminais para que cumpra pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Pedido de retirada da tornozeleira eletrônica que não foi deduzido na origem, havendo assim indesejável supressão de instância, o que impede o conhecimento da ordem. Outrossim, trata-se de matéria exclusivamente atinente à execução penal, a qual comporta, como recurso, o agravo em execução penal previsto na Lei nº 7.210/84.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - HC: 70084746163 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 09/11/2020, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2020)
EMENTA: HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO IMPOSTA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. Não havendo nos autos evidências de que o pedido de retirada de monitoramento eletrônico, condição imposta quando da concessão da suspensão condicional da pena, fora formulado na primeira instância, não há como conhecer do writ, sob pena de supressão de instância.
(TJ-MG - HC: 10000140936808000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data de Publicação: 21/01/2015)
Na hipótese, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0754868-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorWILLYANE GOMES MELO
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais de Teresina
Publicação05/07/2023