TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801460-25.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ALFRENIO DA SILVA GAMA, BARBARA PINHEIRO GAMA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ROBERT HOOKE VICENTE DE SOUSA
RECORRIDO: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR.. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801460-25.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ALFRENIO DA SILVA GAMA, BARBARA PINHEIRO GAMA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERT HOOKE VICENTE DE SOUSA - PI19650-A
RECORRIDO: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544-A, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que acolheu a preliminar suscitada de carência do pedido de dano material – documento nos autos que indicam que o veículo era segurado e que os autores receberam o valor do seguro e procedente o contrapedido da ré, condenando-os nas sanções por litigância de má fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa.
O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo em síntese: da síntese fática do processo; do mérito - Da multa por litigância de má-fé; por fim, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e consequente pagamento de multas, por incabíveis e subsidiariamente a sua redução de ofício de 5% para 1%.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º).
No tocante a multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
No mais, ante a análise dos autos e documentos juntados, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2023
0801460-25.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorALFRENIO DA SILVA GAMA
RéuSECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
Publicação19/09/2023