Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801460-25.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR.. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801460-25.2022.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801460-25.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ALFRENIO DA SILVA GAMA, BARBARA PINHEIRO GAMA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ROBERT HOOKE VICENTE DE SOUSA

RECORRIDO: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR.. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801460-25.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ALFRENIO DA SILVA GAMA, BARBARA PINHEIRO GAMA DE ANDRADE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERT HOOKE VICENTE DE SOUSA - PI19650-A

RECORRIDO: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544-A, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que acolheu a preliminar suscitada de carência do pedido de dano material – documento nos autos que indicam que o veículo era segurado e que os autores receberam o valor do seguro e procedente o contrapedido da ré, condenando-os nas sanções por litigância de má fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa.

O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo em síntese: da síntese fática do processo; do mérito - Da multa por litigância de má-fé; por fim, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e consequente pagamento de multas, por incabíveis e subsidiariamente a sua redução de ofício de 5% para 1%.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º).

No tocante a multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

No mais, ante a análise dos autos e documentos juntados, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0801460-25.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ALFRENIO DA SILVA GAMA

Réu

SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA

Publicação

19/09/2023