Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801212-08.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801212-08.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA RODRIGUES FEITOSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC. Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores. Com efeito, homologo a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução de mérito.

 

Vistos, etc…

 

Trata-se de Apelação Cível, interposto por JOSEFA RODRIGUES FEITOSA, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação que contende com BANCO CETELEM S.A.

A sentença recursada, Id 9414723, deu pela extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

A autora, insatisfeita, atravessou o recurso de apelação. Todavia, nos termos do requerimento, Id 10449743, pleiteou a desistência do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC.

Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.

Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”.

Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.

Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo apelante e declaro, em consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe remetam-se os autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado.

P. R. I. cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema


Des. José James Gomes Pereira

Relator

1THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-08.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801212-08.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA RODRIGUES FEITOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/07/2023