Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0804898-20.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E INCÊNDIO MAJORADO (ARTS. 147, CAPUT E 250, §1º, II, ‘A’, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta nos autos o Termo de Oitiva e Representação da Vítima, onde esta confirma o desejo de representação criminal contra o apelante, portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de representação. 2. Na hipótese, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas se encontram demonstradas pelo Termo de Ocorrência Policial (pág. 8/10 – id. 6830987), Laudo de Exame Pericial (pág. 15/21 – id. 6830988), declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais. 3. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 4. Deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar dos tipos penais e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. Ademais, trata-se de causa de aumento da pena aplicável somente aos Crimes Contra a Dignidade Sexual. 5. Mesmo após a reforma da dosimetria, a pena definitiva fixada é superior a 4 (quatro) anos e inferior a (oito) anos, o que justifica, portanto, a imposição do regime inicial semiaberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804898-20.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0804898-20.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Bruno Brito de Góis

Advogado: Márcio Araújo Mourão

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E INCÊNDIO MAJORADO (ARTS. 147, CAPUT E 250, §1º, II, ‘A’, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL POSSIBILIDADE – REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consta nos autos o Termo de Oitiva e Representação da Vítima, onde esta confirma o desejo de representação criminal contra o apelante, portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de representação.

2. Na hipótese, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas se encontram demonstradas pelo Termo de Ocorrência Policial (pág. 8/10 – id. 6830987), Laudo de Exame Pericial (pág. 15/21 – id. 6830988), declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais.

3. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

4. Deve ser afastada a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (agente que tem autoridade sobre a vítima), pois o vínculo entre vítima e apelantes consiste em elementar dos tipos penais e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. Ademais, trata-se de causa de aumento da pena aplicável somente aos Crimes Contra a Dignidade Sexual.

5. Mesmo após a reforma da dosimetria, a pena definitiva fixada é superior a 4 (quatro) anos e inferior a (oito) anos, o que justifica, portanto, a imposição do regime inicial semiaberto.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Brito de Góis (id. 6831177), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 6831170) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 250, §1º, II, ‘a’, ambos do Código Penal (ameaça e incêndio majorado), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 69 (concurso material) também daquele Código, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6830994), a saber:

 

(…)

No dia 30 de setembro de 2021, por volta das 05h40min., na Rua Prudente de Morais, nº 6145, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte e causar incêndio na casa da vítima Alessandra Silva Cunha, sua ex-companheira.

Na data supracitada, os policiais militares JOSÉ DE JESUS CARVALHO COSTA e IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA estavam de serviço quando foram acionados para atenderem uma ocorrência de violência doméstica na Rua Prudente de Morais, nº 6145, Bairro Frei Higino, nesta cidade.

Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a vítima ALESSANDRA SILVA CUNHA, a qual informou que o denunciado, seu ex-companheiro, havia tocado fogo em sua residência.

Em razão dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado BRUNO BRITO DE GOIS e o encaminharam à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.

Em seu depoimento, a vítima disse que estava na casa de mãe quando ouviu o denunciado chegar em sua residência (que fica anexa à casa de sua mãe) derrubando a porta. Disse que saiu para ver o que estava acontecendo, momento em que observou que sua residência estava pegando fogo.

Ato contínuo a vítima acionou os vizinhos pedindo ajuda para apagar o fogo e tirou seus pais de dentro de casa, a fim de evitar um mal maior, tendo em vista que as duas residências são ligadas pela mesma parede.

A vítima disse ainda que, posteriormente, ao verificar seu aplicativo Whatsapp, viu que o denunciado havia lhe mandado diversas mensagens e áudios a ameaçando, dizendo que “iria lhe matar e tocar fogo em sua casa” (sic).

A residência da vítima foi submetida a exame pericial, onde se constataram os danos descritos nas fls. 10/14, além dos objetos destruídos pelo fogo, proveniente do incêndio provocado pelo denunciado, conforme se vê nas fotografias anexadas no Laudo nº CP 154/2021 (ID. 20815871).

Em seu interrogatório, o denunciado negou as acusações, disse que estava bebendo em um bar na Avenida Caramuru quando tomou conhecimento que a casa de sua companheira estava pegando fogo, momento que foi até lá para tentar apagar o incêndio.

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou os crimes de ameaça e incêndio majorado(arts. 147 e 250, §1º, inciso II, “a”, ambos do CP), em razão de uma relação íntima de afeto, decorrente do fato de ser ex-companheiro da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos II e IV, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha.

Quanto à materialidade dos delitos, a mesma restou comprovada no citado laudo de exame pericial de danos materiais de fls. 10/14.

ISTO POSTO, estando, BRUNO BRITO DE GOIS, incurso nos arts. 147 e 250, §1º, inciso II, alínea “a” (AMEAÇA e INCÊNDIO MAJORADO) ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 c/c art. 69 (CONCURSO MATERIAL) do Código Penal, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado para responder a acusação e oferecer defesa escrita, no prazo de 10 dias, prosseguindo- se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a inquirição da vítima e das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de confirmados judicialmente os fatos delituosos ora narrados, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima sugeridos.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 6830998) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 7044641), preliminar de nulidade do processo por ausência de representação para o prosseguimento da apuração do crime de ameaça (art. 147, CP). No mérito, pleiteia (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena e (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 9351165), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que (i) se proceda ao afastamento da valoração negativa da culpabilidade e comportamento da vítima e (ii) da majorante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9538531).

Feito revisado (ID nº 12130920).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

 

A defesa suscita a nulidade processual alegando ‘ausência de representação para o prosseguimento da apuração do crime de ameaça’.

Pelo que se verifica do Termo de Oitiva e Representação da Vítima (pág. 12 – id. 6830987), mostra-se evidente o desejo de processar criminalmente Bruno Brito de Góis, seu ex companheiro.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, ‘o pleito de nulidade não deve prosperar, pois existe a representação da vítima anexada aos autos processuais, onde esta confirma o desejo de representar criminalmente Bruno de Brito Góis.’

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

1. DA ABSOLVIÇÃO

 

Alega a defesa, em síntese, que “não houve em nenhum momento da instrução criminal, provas suficientes para a condenação do apelante, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção da inocência”.

Na hipótese, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas se encontram demonstradas pelo Termo de Ocorrência Policial (pág. 8/10 – id. 6830987), Laudo de Exame Pericial (pág. 15/21 – id. 6830988), declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais.

In casu, está comprovado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória em desfavor da vítima Alessandra Silva Cunha, sua companheira à época dos fatos, nas condições de lugar e tempo nela explicitados.

A vítima relata de forma coerente e articulada como se deu o intento criminoso do apelante, além se mostrar firme ao reiterar suas declarações prestadas perante a autoridade judicial, confirmando os fatos narrados na denúncia.

Relatou, também, que ‘sua casa ficou destruída com o incêndio provocado pelo apelante e que perdeu seus móveis, roupas e documentos’.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, mas se limita a dizer que não lembra dos fatos, pois tinha ingerido bebida alcoólica.

Ora, como bem registrou a magistrada a quo, ‘todas as provas materiais produzidas, tornam inconteste que a vítima foi ameaçada e submetida a intenso sofrimento físico, psicológico e moral pelo acusado e ainda teve a sua casa com todos os seus pertences incendiados’.

Da análise das provas apresentadas em juízo, extraem-se objetivamente duas versões diametralmente opostas. Uma, colhida da vítima e das testemunhas, de que o apelante teria cometido os delitos, e a outra versão, de negativa de autoria.

Contudo, analisando-as isoladamente, percebe-se que a versão apresentada pela vítima se mostra mais harmônicacoerente coesa quando comparada com a prova oral colhida em sede de inquérito e em juízo, especialmente porque as testemunhas apresentam a mesma narrativa.

Portanto, encontra-se demonstrado, de forma cristalina, que o apelante praticou os crimes de incêndio e ameaça contra a vítima.

Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

 

2. DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que o julgador analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 7/8 – id. 6831170):

 

(…)

Sua culpabilidade foi exacerbada, já que imputável e sabia das consequências e mesmo assim não ousou em ameaçar sua ex-companheira por motivo banal e sem chance de defesa, além de ter lhe xingado e tocado fogo em sua casa com ela e os pais dentro, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6.

Não possui maus antecedentes

Sua conduta social não foi apurada.

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, também não foi apurada.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são normais para o tipo penal em que o acusado está incurso.

As consequências também foram normais para o tipo penal

A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi surpreendida quando dormia com sua casa pegando fogo e ainda pelas mensagens ameaçadoras em seu celular pelo acusado assim elevo em mais 1/6.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e comportamento da vítima), o que levou à exasperação da pena-base em 10 (dez) dias de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na espécie, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, não havendo, portanto, elemento concreto que denote a maior gravidade do delito.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I-II. Omissis;

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]

 

Por fim, deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, até porque se trata de circunstância neutra ou favorável.

A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-2. Omissis.

3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).

4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.

5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.

6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)

 

Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais, redimensiono as penas base ao mínimo legal 4 (quatro anos) de reclusão quanto ao delito de incêndio majorado –, e 1 (um) mês de detenção quanto ao delito de ameaça.

Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Por fim, na terceira fase, agiu equivocadamente a magistrada a quo ao aplicar a majorante de 1/6 (um sexto) com base no art. 226, II, do Código Penal, uma vez que sua incidência deve ocorrer somente nos crimes contra a dignidade sexual.

Em face do concurso material (art. 69, CP), impõe-se a soma das penas impostas ao apelante, o que resulta na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um mês) de reclusão e, de consequência, no redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 20 (vinte) dias-multa.

 

3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO

 

A defesa pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.

Como bem registrou o Parquet, ‘o montante da pena privativa de liberdade fixada na sentença é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), o que autoriza a magistrada sentenciante a imposição do regime inicial semiaberto, conforme expresso no art. 33, §2º, alínea ‘b’ do Código Penal.

Verifica-se, pois, que mesmo após a reforma da dosimetria, a pena definitiva imposta ao apelante é superior a 4 (quatro) anos e inferior a (oito) anos, o que justifica, portanto, que seja fixado o regime inicial semiaberto.

Dessa forma, impossível acolher o pleito defensivo.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0804898-20.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

BRUNO BRITO DE GOIS

Réu

ALESSANDRA SILVA CUNHA

Publicação

23/08/2023