Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758343-04.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0758343-04.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: IRACEMA DOS SANTOS CARVALHO, JULIA CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


 

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.1. Não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JÚLIA CARVALHO DOS SANTOS, representada por sua herdeira necessária IRACEMA DOS SANTOS CARVALHO (ID 8465276) em razão da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0805676-68.2022.8.18.0026), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual, o Juízo a quo concedeu, liminarmente, a pretendida busca e apreensão de veículo objeto do contrato de alienação nº 202002797590, em razão da mora contratual da agravante.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que, na época da contratação/adesão do consórcio, a contratante Júlia Carvalho dos Santos, optou pelo seguro de vida (Seguro Prestamista), que prevê, nos casos de óbito de consorciado, a cobertura das parcelas vincendas, o que torna possível o reestabelecimento do status quo ante do bem, que encontrava-se na posse da irmã da falecida.

Iracema dos Santos Carvalho sustenta que é irmã de Júlia Carvalho dos Santos, a qual, veio a falecer no dia 01/06/2022, conforme Declaração de Óbito em anexo, tendo havido a opção pelo seguro e, na qualidade de herdeira, requer a anulação da decisão que deferiu a busca e apreensão. No mérito, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para dar provimento ao recurso reformando-se a decisão agravada.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 8972802).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9668422)

É o que importa relatar. Decido.

 

I DA JUSTIÇA GRATUITA


A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:


“Art. 99 (...)

(...)

 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)”

De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.

É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.

No caso dos autos, trata-se de autônoma que em razão da morte de sua irmã, herdou veículo, o qual, é objeto de busca e apreensão diante do inadimplemento das parcelas, não havendo nos autos indícios de que a parte agravante tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Diante deste panorama, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A decisão agravada consistiu em deferir a Busca e Apreensão da motocicleta marca HONDA, modelo BIZ 110I descrita na petição inicial, diante do inadimplemento do pagamento das parcelas avençadas.

O magistrado de piso deferiu o pedido de busca e apreensão ao fundamento de que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

IRACEMA DOS SANTOS CARVALHO, irmã da parte requerida interpôs o presente recurso sustentando que, diante do falecido de Júlia Carvalho dos Santos, a qual, ao firmar o contrato do consórcio com a parte agravada, optou pelo seguro de vida, (Seguro Prestamista), que prevê, nos casos de óbito de consorciado, a cobertura das parcelas vincenda; que, diante do falecimento da irmã, houve o atraso das parcelas; que, após acionar o seguro de vida e a retificação do registro civil de sua falecida irmã , não conseguiu efetuar o pagamento, diante da negativa de emissão do boleto, por já se encontrar o processo no setor jurídico da empresa.

Sustenta que, diante do falecimento da contratante, deverá haver a quitação do bem e entregue aos herdeiros.

De acordo com os fatos narrados denota-se que o Juízo a quo quando proferiu a decisão agravada não tinha conhecimentos dos fatos expostos no presente recurso. Aliás, analisando os autos da ação originária, ao tomar conhecimento da morte da parte ré naqueles autos, em 30.03.2023 proferiu decisão habilitando IRACEMA DOS SANTOS CARVALHO e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de autocomposição com a transação extrajudicial.

Neste passo, a situação debatida neste recurso não fora enfrentada pelo juízo de piso no momento da prolação da decisão agravada, pois, sequer tinha conhecimento. Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos:

O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).

No caso, as razões expostas para a reforma da decisão agravada encontram-se dissociadas, uma vez que, por não terem sido submetidas ao juízo a quo, não houve enfrentamento da matéria.

Atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.

   Neste sentido, a lição do Professor Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:

O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”

Com efeito, não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.

Na mesma linha, cito jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A COEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1- Com o efeito o Código de Processo Civil estabelece no art. 1.021, § 1º que, ao interpor agravo interno, compete ao agravante, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, nos quais respalda sua pretensão de reforma. 2- Constatada a inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento é medida que se impõe. 3- Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003792-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. Não deve ser conhecido o recurso que apresenta causa de pedir e pedidos dissociados da decisão agravada.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.22.292807-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) (grifei)

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Preliminar do Parquet acolhida à unanimidade. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009018-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018) (grifei)

Neste passo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente, inadmissível.

O art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III do Código de Processo Civil).

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758343-04.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758343-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

IRACEMA DOS SANTOS CARVALHO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

07/07/2023