Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0751661-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751661-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS LIMA MARTINS


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – Relatório

  

Trata-se de Agravo Interno com Pedido de Efeito Suspensivo (ID Num. 10290099) interposto por TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751341-46.2023.8.18.0000, também interposto pela ora agravante, em desfavor de MARIA DOS REMÉDIOS LIMA MARTINS, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental para manter a decisão agravada, em sua totalidade, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso principal.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0751341-46.2023.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 10183949, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, cuja ementa abaixo se transcreve:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE ÁREA INDEFINIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a continuação da posse. 2. Pela simples comparação entre os documentos de Registro dos Imóveis, vê-se que são referentes a imóveis diversos, e embora próximos, não se confundem, o que leva a conclusão de que existe, como afirmado pela agravante, uma área indefinida a qual não se sabe quem é o legítimo possuidor e proprietário, de modo que suspender a decisão impugnada, a fim de permitir a construção do muro delimitador de área incerta de imóvel pela agravante, antes da instrução probatória, não se mostra adequado ao caso. 3. Assim, verifico que constam elementos suficientes e seguros que apontam ao direito à manutenção da agravada na posse do imóvel vindicado, nos termos da decisão da origem.  4. Recurso conhecido e desprovido.


Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.

Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


III – Dispositivo


Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751661-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Detalhes

Processo

0751661-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

TEREZA CORINA CORREA DE CARVALHO

Réu

MARIA DOS REMEDIOS LIMA MARTINS

Publicação

31/07/2023