
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800713-55.2021.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.029 e seguintes do código de processo civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz que “a r. decisium, com a devida vênia, não aplicou os dispositivos contidos nos artigos 223 §1º do C.P.C., em razão da ausência de justa causa cometida pelo ora Recorrente”. Por fim, requer seja o presente incidente admitido, presentes que se fazem os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, vislumbrando os elementos suficientes à configuração da contrariedade à jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e demais Juízos, esperando seja dado provimento ao recurso, para reformar o Acórdão afastando a suposta intempestividade do recurso interposto em razão da ausência de justa causa. Requer a aplicação do Art. 318 do C.P.C., convertendo a presente ação para o Rito Comum.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
0800713-55.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/07/2023