Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800713-55.2021.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800713-55.2021.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.029 e seguintes do código de processo civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz que “a r. decisium, com a devida vênia, não aplicou os dispositivos contidos nos artigos 223 §1º do C.P.C., em razão da ausência de justa causa cometida pelo ora Recorrente”. Por fim, requer seja o presente incidente admitido, presentes que se fazem os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, vislumbrando os elementos suficientes à configuração da contrariedade à jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e demais Juízos, esperando seja dado provimento ao recurso, para reformar o Acórdão afastando a suposta intempestividade do recurso interposto em razão da ausência de justa causa. Requer a aplicação do Art. 318 do C.P.C., convertendo a presente ação para o Rito Comum.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

 

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.







 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800713-55.2021.8.18.0057 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800713-55.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/07/2023