Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0758964-98.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – POSSIBILIDADE – ÔNUS DO APENADO DE COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PARADEIRO DO APENADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O apenado, em um primeiro momento, não foi localizado em seu endereço, sendo então determinada a sua intimação por edital. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, foram realizadas várias tentativas de intimação, porém, sem êxito, fato que motivou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a designação de audiência admonitória. 3. Entretanto, o apenado novamente deixou de ser localizado, como ainda não se obteve informações acerca de seu paradeiro, o que se mostra suficiente para a decretação da regressão cautelar de regime, a teor do art. 118, §1º, da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução”. 4. Cabe ao apenado o ônus de comunicar, ao Juízo da Execução, eventual mudança de endereço, não havendo, pois, que se falar em necessidade de se esgotar todos os meios para a sua localização. Precedentes. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758964-98.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Agravo em Execução nº 0758964-98.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700158-09.2020.8.18.0140

Agravante: David Gomes da Silva

Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – POSSIBILIDADE – ÔNUS DO APENADO DE COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PARADEIRO DO APENADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O apenado, em um primeiro momento, não foi localizado em seu endereço, sendo então determinada a sua intimação por edital.

2. Como bem registrou o magistrado a quo, foram realizadas várias tentativas de intimação, porém, sem êxito, fato que motivou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a designação de audiência admonitória.

3. Entretanto, o apenado novamente deixou de ser localizado, como ainda não se obteve informações acerca de seu paradeiro, o que se mostra suficiente para a decretação da regressão cautelar de regime, a teor do art. 118, §1º, da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução”.

4. Cabe ao apenado o ônus de comunicar, ao Juízo da Execução, eventual mudança de endereço, não havendo, pois, que se falar em necessidade de se esgotar todos os meios para a sua localização. Precedentes.

5. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por David Gomes da Silva (pág. 19 – id. 8736824), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina que determinou a regressão cautelar do regime prisional imposto ao apenado.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 20/22 – id. 8736824), a reforma da decisão, a fim de que “sejam realizadas as diligências junto às concessionárias de serviços públicos, INFOSEG, TRE, INFOJUD, INSS, entre outros meios cabíveis”, possibilitando então “localizar o atual endereço do assistido”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 12/18 – id. 8736824), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 9/11 – id. 8736824), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9099262) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento do agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a reforma da decisão, a fim de que “sejam realizadas as diligências junto às concessionárias de serviços públicos, INFOSEG, TRE, INFOJUD, INSS, entre outros meios cabíveis”, possibilitando então “localizar o atual endereço do assistido”.

Alega que o juízo não empreendeu o esforço necessário para se certificar que o apenado não reside, de fato, no endereço informado, e que também “não foram realizadas diligências no sentido de localizar eventual novo endereço a fim de possibilitar a citação pessoal, tornando a intimação via edital nula”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a regressão de regime encontra-se prevista no art. 118 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a saber:

 

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

 

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.

 

§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.[grifo nosso]

§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente condenado.



No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a regressão cautelar de regime, tendo em vista que, no primeiro momento, o apenado não foi localizado em seu endereço, sendo então determinada a sua intimação por edital.

Ademais, como bem registrou o Juízo de origem, foram realizadas várias tentativas de intimação, porém, sem êxito, fato que motivou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a designação de audiência admonitória.

Entretanto, o apenado novamente deixou de ser localizado, como ainda não se obteve informações acerca de seu paradeiro, o que se mostra suficiente para a decretação da regressão cautelar de regime, a teor do art. 118, §1º, da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução”.

Destaca-se ainda que o Ministério Público Superior, em seu parecer (id. 9099262), ressalta que “um dos deveres de todos aqueles que litigam em juízo é a manutenção dos respectivos endereços atualizados, de modo que não cabe ao Judiciário buscar outros endereços da parte quando ela descumpriu tal preceito, sendo totalmente viável e legítima a utilização do edital para tal fim”.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que cabe ao apenado o ônus de comunicar, ao Juízo da Execução, eventual mudança de endereço, não havendo, pois, que se falar em necessidade de esgotar todos os meios para a sua localização. Confira-se:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAR O SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme se verifica dos autos, o apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao Juízo da Execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar a localização do sentenciado, a fim de dar cumprimento à obrigação por ele assumida.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.559.198/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.

1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o tema suscitado na impetração impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que houve a efetiva tentativa de intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena, mas ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos.

3. O apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo da execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar sua localização, a fim de se perfazer obrigação por ele assumida.

4. Embora, no caso, a regressão tenha sido determinada em caráter cautelar, a medida é excessiva, porque simultânea com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte apenas para afastar a regressão cautelar de regime imposta ao paciente.

(STJ, HC n. 405.529/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017, grifo nosso)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, DO SEMIABERTO PARA O FECHADO – POSSIBILIDADE – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CPP – REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A não localização do condenado para dar início ao cumprimento da pena autoriza a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, sem oitiva prévia do apenado e sua defesa, o que se exige apenas para a regressão definitiva. Cabe regressão de regime quando o réu não é encontrado para a audiência admonitória, no endereço declinado nos autos. 1005335-68.2021.8.11.0000 - Contrário

(TJ-MT 10122937020218110000 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2021) [grifo nosso]

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0758964-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

DAVID GOMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

23/08/2023