TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801184-74.2021.8.18.0056
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERROR IN PROCEDENDO. ABERTURA DE PRAZO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, CPC. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 9196527), o d. juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, ao entender pela ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais (ID. 9196538), a apelante afirma que a referida decisão merece reforma, haja vista que a simples ausência de contrato não macula a ampla defesa processual e não impede o reconhecimento do direito pleiteado.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para determinar a anulação da sentença.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 9196542), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 10328893).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual.
Entendo que houve erro, por parte do Magistrado, pois, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. Ademais, deve haver a abertura do prazo previsto no CPC, à luz do Princípio do Devido Processo Legal, de modo a assegurar ao autor o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, prezando pelo julgamento do mérito. In verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, é pacífico o entendimento de que tal decisão deve ser devidamente fundamentada, isto é, incumbe ao julgador indicar, com precisão, o vício que deve ser sanado, conforme o entendimento doutrinário:
A decisão do juiz que determina a emenda da petição inicial deve ser, como de resto toda e qualquer decisão judicial, devidamente motivada. Significa dizer que o juiz deve indicar precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando seu entendimento. Não pode simplesmente determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias sem ao menos lhe indicar em que aspecto a mesma se encontra viciada ou incompleta. A omissão em indicar qual o vício da petição inicial deve ser afastada com a interposição de embargos de declaração. Essa fundamentação, naturalmente, não envolve a indicação de como: deve proceder para sanear o vício ou completar a petição inicial, sendo essa tare exclusiva do patrono. (NEVES, Daniel, 2022, p. 606).
Outrossim, sob os primas da vedação da “Decisão Surpresa”, faz-se mister que seja propiciado às partes do processo o direito de se manifestar acerca de questões relevantes do processo, incluindo aquelas passíveis de conhecimento de ofício por parte do Magistrado. Trata-se, portanto, da cooperação dos sujeitos processuais, visando a obtenção de uma sentença de mérito justa e razoável.
É, nesse sentido, o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL. 1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC. (STJ - REsp: 1143968 MG 2008/0284161-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013 REVPRO vol. 223 p. 412). Grifei.
Diante dos argumentos expostos, entendo que o Magistrado incorreu em error in procedendo. Logo, voto pelo provimento do recurso apelatório, reformando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
0801184-74.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/10/2023