Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800040-27.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800040-27.2022.8.18.0122 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800040-27.2022.8.18.0122

RECORRENTE: JOSEFA DA CUNHA TORRES

Advogado(s) do reclamante: LAIS DE MOURA LEAO CARVALHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC;

b. Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender os descontos a ele relativo;

c. Condenar o requerido na restituição simples de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação, devendo ser observada a compensação dos valores disponibilizados à parte requerente; ressalte-se que os valores deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos, no momento da execução do presente julgado;

d. Determinar que, sobre os valores devidos a título de restituição, incidirá o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento;

e. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.


A parte , inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese do feito e da sentença vergastada; fundamentos para a manutenção da sentença; da modalidade contratada; por cautela: do fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/09/2023

Detalhes

Processo

0800040-27.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JOSEFA DA CUNHA TORRES

Publicação

18/09/2023