Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0759560-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759560-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: RAIMUNDA DE JESUS DE SOUSA CARNEIRO
AGRAVADO: 04ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ


EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.Diante do julgamento do feito na origem, resta prejudicado o exame do presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raimunda de Jesus de Sousa Carneiro contra à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que determinou sua intimação, no prazo de quinze dias, para se manifestar quanto a possibilidade de extinção da ação de reintegração de posse por inadequação da via eleita, cuja ação foi por ela ajuizada em face do Município de Parnaíba e da Empresa Parnaibana de Serviços (EMPA), nos autos processuais sob n.º 0805879-15.2022.8.18.0031, acostada aos autos em ID 8956385.

Em decisão proferida foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões (ID 10416173).

Peticionou o Município de Parnaíba/PI (ID 11637069), informando que houve a prolação de sentença na origem (proc. n.º 0805879-15.2022.8.18.0031), requerendo seja julgado prejudicado o recurso ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, II, CPC. Anexou cópia da sentença proferida pelo juízo a quo (ID 11637070).

É o que basta para decidir.

Em conformidade com a sentença anexada pelo Município de Parnaíba/PI (ID 11637070) e mediante consulta ao andamento processual do feito na instância de origem, constata-se que foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido (art. 485, IV e VI, CPC), nos autos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento, o qual teve efeito suspensivo indeferido.

Nesse contexto, a prolação de sentença em primeiro grau enseja a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento.

Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, cujo recurso já fora aviado e apresentadas as contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier uma decisão de mérito.

Nesse cenário, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Sob essa perspectiva, reputo prejudicado o presente recurso, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o seu não conhecimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016. AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2. Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela, inicialmente denegada em primeiro grau. Ocorre que, conforme constou da decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do egrégio TRF da 1a. Região, averiguou-se que, nos autos principais, sobreveio a sentença de mérito. Essa reminiscência processual está a indicar a perda de objeto do Nobre Apelo. 3. Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem. 4. Agravo Interno do Ente da República desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1468804 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0075091-9. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. T-1 Primeira Turma. Data do julgamento: 15/12/2020. Data da publicação: 18/12/2020). grifei

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo que trata da decisão interlocutória que analisou o pedido de tutela provisória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.061859-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.557021-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A saúde é um direito indisponível, o que legitima o Ministério Público para ajuizar demandas tanto coletivas, como individuais, bem como para adotar providências tanto cognitivas, como executivas de cumprimento de sentença. - A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0704.15.011710-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) grifei.

Dispositivo

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual, haja vista o perecimento de seu objeto (art. 932, III, CPC).

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759560-82.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0759560-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

RAIMUNDA DE JESUS DE SOUSA CARNEIRO

Réu

04ª Vara da Fazenda Pública do Piauí

Publicação

05/07/2023