Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800986-62.2019.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO. I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos. II. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800986-62.2019.8.18.0135 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-62.2019.8.18.0135

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LEONCIO JOAO DA MATA

Advogado(s) do reclamado: MYRTHES NEGRAO BRAGA NETA, DANIEL RODRIGUES PAULO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO.

I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.

II. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF. 

III. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nº 0800986-62.2019.8.18.0135 que o Ministério Público propôs em face do Apelante. 

Aduz a inicial que:

2.1. DESPESAS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEM PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE, OU FRACIONAMENTO DE DESPESAS O Inquérito Civil Público instaurado constatou dispêndios consumados sem que tenham havido os respectivos procedimentos licitatórios, irregularidade que restou apontada no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal e permaneceu na análise do Ministério Público de Contas, mesmo após o contraditório da parte requerida.

O promovido, enquanto Gestor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB de Campo Alegre do Fidalgo-PI realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 355.837,33 (trezentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) sem que fosse observado o devido processo licitatório e/ou com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório, conforme informações indicadas no Relatório do DFAM a seguir transcrita:

O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo que:: 

No caso concreto, portanto, verifico que o requerido, enquanto Gestor do FUNDEB do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, contratou inúmeros objetos (aluguel de veículos, material de consumo, material de limpeza, peças para veículos) com pagamento de valores sem qualquer processo licitatório ou processo de inexigibilidade/dispensa, além de contratação de fornecedor diverso do vencedor da licitação (conforme item E acima).

Uma vez certificada a conduta do requerido, cabe a este Juízo a análise e sua qualificação, ou não, como atos de improbidade administrativas dolosos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.

Fazendo essa análise, constato que a conduta do requerido demonstra má-fé e menosprezo com os princípios administrativos, causando lesão ao erário de forma dolosa, uma vez que a administração deixou de contratar com prestador que tinha a melhor oferta.

Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí são uníssonos no sentido de que a inobservância das regras licitatórias configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público:

O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora recorrida, julgando improcedente a ação de improbidade.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da decisão ora recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nº 0800986-62.2019.8.18.0135 que o Ministério Público propôs em face do Apelante. 

Aduz a inicial que:

2.1. DESPESAS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEM PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE, OU FRACIONAMENTO DE DESPESAS O Inquérito Civil Público instaurado constatou dispêndios consumados sem que tenham havido os respectivos procedimentos licitatórios, irregularidade que restou apontada no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal e permaneceu na análise do Ministério Público de Contas, mesmo após o contraditório da parte requerida.

O promovido, enquanto Gestor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB de Campo Alegre do Fidalgo-PI realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 355.837,33 (trezentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) sem que fosse observado o devido processo licitatório e/ou com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório, conforme informações indicadas no Relatório do DFAM a seguir transcrita:

O MM. Juiz a quo proferiu sentença entendendo que:: 

No caso concreto, portanto, verifico que o requerido, enquanto Gestor do FUNDEB do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, contratou inúmeros objetos (aluguel de veículos, material de consumo, material de limpeza, peças para veículos) com pagamento de valores sem qualquer processo licitatório ou processo de inexigibilidade/dispensa, além de contratação de fornecedor diverso do vencedor da licitação (conforme item E acima).

Uma vez certificada a conduta do requerido, cabe a este Juízo a análise e sua qualificação, ou não, como atos de improbidade administrativas dolosos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.

Fazendo essa análise, constato que a conduta do requerido demonstra má-fé e menosprezo com os princípios administrativos, causando lesão ao erário de forma dolosa, uma vez que a administração deixou de contratar com prestador que tinha a melhor oferta.

Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí são uníssonos no sentido de que a inobservância das regras licitatórias configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público:

O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora recorrida, julgando improcedente a ação de improbidade, alegando que:

“DA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO

As atividades relacionadas no processo não conferem qualquer traço sobre algum prejuízo ao erário público! Pelo contrário, traz apenas o levantamento de questões formais.

O princípio da legalidade constitui apenas um dos elementos estruturais do Estado de Direito, o qual postula igualmente a observância dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da presunção de legitimidade dos atos públicos.

Ou seja, ainda que eventualmente subsista alguma irregularidade formal, esta não invalida o procedimento, nem tampouco torna o apelante desonestos ou desleais a ponto de submetê-lo ao rito da Lei de Improbidade Administrativa, pois ausente qualquer demonstração de dano ao erário público.

AUSENCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (Dolo e Culpa)

Ausência do Elemento Subjetivo (Dolo e Culpa) Na oportunidade, é de suma relevância consignar que, em relação ao apelante, obviamente também não há qualquer afirmação relacionada a dolo, má-fé ou ao menos a uma conduta culposa a respeito dos fatos investigados nesta ação de improbidade.

A rigor, como já dito, não há a narrativa de qualquer conduta que seja. O CPC adota a “teoria da substanciação”, segundo a qual a causa de pedir reside nos fatos alegados pelo autor como fundamento de seu pedido.

Dessa forma, para que uma ação de improbidade possa ser até mesmo admitida, incumbe ao Autor demonstrar que, dos fatos por ele narrados, resta minimamente demonstrado ato maculoso, de graves repercussões, tal como exigido pela Lei, por nossa doutrina e jurisprudência dominantes, litteris:

“Nós temos que nos lançar de corpo e alma contra a improbidade, mas dentro dos princípios, da técnica e da ciência jurídica, porque, fora disso, nós é que seremos ímprobos no cometimento de graves injustiças contra aqueles que, inocentes, sejam acusados de improbidade.” (BDA - Boletim de Direito Administrativo, NDJ, SP, out/05, p. 1.101/2).

Veja, Excelência, que o c. STJ já afirmou que a concorrência do ato de improbidade administrativa exige a consciente e voluntária participação no fato (ato ímprobo) tanto do agente público como do particular a ser responsabilizado.”

O entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.

Aduz o Ministério Público que as despesas foram realizadas à margem da lei, assim estaria caracterizado o ato como ímprobo. Porém, compulsando os autos, constata-se que na inicial ou mesmo na instrução não se questiona se os serviços contratados ou produtos adquiridos eram necessários, tão pouco se estes efetivamente foram prestados ou fornecidos.

Compulsando os autos, constata-se que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos do Acórdão nº 169/2015, ao julgar as contas aqui analisadas assim decidiu:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando as informações da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/35 da peça 09, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/21 da peça 17, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/08 da peça 20, o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fls. 01/12 da peça 23, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de Regularidade com Ressalvas, com fundamento no art. 122, inciso II da Lei Estadual n° 5.888/09 e nos termos do voto do Relator.

Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Gilmar Tolentino Dias, no valor correspondente a 300 UFR-PI (art. 79, I e II, da lei supramencionada), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da Resolução TCE/PI n° 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supracitada).

Constata-se que a Corte de Contas decidiu, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de Regularidade com Ressalvas, com fundamento no art. 122, inciso II da Lei Estadual n° 5.888/09.

Dispõe o Artigo 122, inciso II da Lei Estadual nº 5.888/09:

Art. 122. As contas serão julgadas:

I – (...)

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário; e

De igual sorte, não há prova nos autos de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.

Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ora, não há nos autos indicativos de que serviços/produtos não foram realizados/fornecidos ou despesas não foram necessárias, tão pouco que os pagamentos foram inadequados ou desproporcionais, não se configurando ato de improbidade administrativa.

Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo também efetivo danos ao erário.

O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)

1. (…)

5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

6. (...)

11. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).

1. (...)

2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).

3. (...)

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)

 

STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.

2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".

3. (...)

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".

3. (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

De igual sorte, não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:

Tema 1199

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.

Assim, é de se reformar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800986-62.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

LEONCIO JOAO DA MATA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2023