Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755352-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0755352-55.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: JOAQUIM CARLOS COELHO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ALEX OLIVEIRA SALES



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO, AGORA COM FUNDAMENTO DIVERSO.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM CARLOS COELHO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha (PI), nos autos da Ação Reintegração de Posse (Processo N.° 0800137-16.2021.8.18.0040) ajuizada em desfavor de ALEX DE OLIVEIRA SALES, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau suspendeu a reintegração de posse anteriormente deferida, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 828.

A parte agravante nas suas razões de recurso narra que o possuidor tem o direito à reintegração no caso de esbulho, inclusive liminarmente, conforme disposto nos artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil e, mais adiante, o artigo 555, I, do referido diploma legal, permite ao autor cumular ao pedido possessório o de perdas e danos.

Ao final, pugna pela reforma da decisão para deferir a reintegração na posse do bem.

Distribuídos à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, o qual, proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

Consultando os autos da Ação Reintegração de Posse, verifica-se que o magistrado do 1º Grau proferiu nova decisão (ID 34699485), nos seguintes termos:

Considerando que este juízo já havia ordenado o cumprimento do mandado de reintegração outrora expedido, bem como a urgência da medida, ante a presença do grupo da Polícia Militar especializado em gerenciamento de conflito na cidade de Batalha para a data de 30.11.2022, REITERO a ordem anterior (sem a necessidade de expedição de outro mandado), a fim de que seja reintegrada a posse de um terreno situado à Rua Joaquim Ribeiro Torres, s/n, Bairro Matadouro, CEP nº 64.190-000, determinando ao Réu, também, que se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato que turbe ou esbulhe a referida posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (MIL reais), limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova majoração, se necessário (art. 537, §1º, I, do CPC).

Também o meirinho, por ocasião do cumprimento do mandado, deverá diligenciar no sentido de registrar, por meio de fotografias e relatório, o imóvel objeto dos autos, para garantir a plena eficácia da medida, bem como facilitar a apuração de responsabilidades, caso haja nova investida do Réu.

Comunique-se com urgência o Sr. Oficial de Justiça.

Cumpra-se.

Neste passo, consta-se a perda superveniente do objeto do presente recurso diante da prolação da nova decisão, agora com fundamento diverso.

A respeito da perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de revogação da decisão colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS CALCULADO SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40000108520178249006 Curitibanos 4000010-85.2017.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e Partilha. Superveniência da decisão de reconsideração da decisão agravada. Inviabilidade de julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2087994-32.2023.8.26.0000; Ac. 16835156; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 12/06/2023; DJESP 15/06/2023; Pág. 2493).

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido reconsiderada a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o presente Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os fins que se fizerem necessários.

 Publique-se. Intimem-se. 

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

     Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755352-55.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755352-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAQUIM CARLOS COELHO DE OLIVEIRA

Réu

ALEX OLIVEIRA SALES

Publicação

10/07/2023