Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0027745-86.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO PELA APELADA. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 43, §2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Extrai-se dos autos que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada. II – Constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, a toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor. III – Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada, haja vista que a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos contidos no id. 55361. IV – Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, não podendo responder, portanto, pela alegada notificação extemporânea ou sua ausência. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027745-86.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027745-86.2016.8.18.0140

APELANTE: ITALO SOUSA RIBEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO PELA APELADA. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 43, §2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Extrai-se dos autos que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada.

II – Constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, a toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor.

III – Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada, haja vista que a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos contidos no id. 55361.

IV – Diante disso, não se verifica irregularidade no proceder da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, não podendo responder, portanto, pela alegada notificação extemporânea ou sua ausência.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027745-86.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ITALO SOUSA RIBEIRO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: SERASA S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA - PI5768-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ITALO SOUSA RIBEIRO SILVA, contra sentença (id nº 2004394) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em epígrafe, que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 2004397), o Apelante alega, em suma, que pela notificação fora do prazo estabelecido em Lei foi gerado dano moral, requer ainda a reforma da sentença de primeiro grau.

Nas contrarrazões recursais (id nº 2004401), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 3828766).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 3674775, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.



II – DO MÉRITO

Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte da Apelada.

Com efeito, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, in verbis:

Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…).

§ 2° - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

A toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.

Por consequência, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385, do STJ, in litteris:

Súm. nº. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Aliás, a aludida questão foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ, estabelecendo paradigma de julgamento que abaixo segue espelhado, ipsis litteris:

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I – Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

II Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

III – Julgamento do recurso representativo.

É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...]

(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).”

Na hipótese, examinando-se os elementos constitutivos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recursada.

Explico: in casu, a Apelada demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que se verifica através da análise dos documentos acostados aos autos, se observa o contrato, a data da inclusão, a ata de comunicação e a data da disponibilização dos dados.

Salienta-se que não é exigível do Apelado a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor/Apelante, conforme Súmula nº 404 do STJ, mas apenas a sua remessa para o endereço fornecido pelo ente credor, justamente o responsável pela veracidade das informações, esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in litteris:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ARQUIVISTA QUE RESPONDE APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INDICADO PELA EMPRESA CREDORA. AUSÊNCIA DE AGIR INDEVIDO DA RÉ/SERASA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009427147, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020).

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INSERÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REALIZADA. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilicitude/irregularidade da anotação do débito promovida pela SERASA S/A, por ausência de notificação prévia. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: ‘A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele’. No mesmo sentido é o enunciado da súmula 359 do STJ: ‘Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. Conforme jurisprudência do STJ e deste E. TJDFT, o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor não comete ato ilícito. 4. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual se atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão. 5. Diante do trabalho desenvolvido pelo causídico e da improcedência dos pleitos, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1402666, 07133596920218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Assim, deve-se destacar que o Apelado comprovou a emissão da notificação prévia ao endereço fornecido pela credora associada, cumprindo com o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.

Ressalte-se que não há, na legislação, nenhuma obrigação ao órgão de proteção ao crédito de verificar se o devedor/Apelante ainda reside no endereço fornecido pelo credor.

Por tais razões, mesmo que o endereço de envio da notificação fosse equivocado, o responsável pela informação adequada era o Apelante, não havendo falar em responsabilização da recorrida, que cumpriu com o seu dever de arquivista.

Sob essa ótica, além de se verificar que o Apelante possui inscrições legítimas preexistentes (Súmula nº 385, do STJ), ainda se destaca que todas foram enviadas ao endereço indicado pelo credor (Súmula nº 404, do STJ), não se verificando nenhuma irregularidade da Apelada, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, motivo pelo qual o indeferimento da condenação é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0027745-86.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

ITALO SOUSA RIBEIRO SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

14/08/2023