Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804124-69.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804124-69.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804124-69.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

  

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” do refinanciamento para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. 

3. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

4. Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.

5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.



RELATÓRIO

   

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pela autora (apelante), em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. 

 Na Sentença (ID.: 8795510), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte autora firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente (TED), julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Condenou, ainda, a parte demandante, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. 

 Irresignado com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (id.: 8796515) sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude no negócio jurídico celebrado; a responsabilidade objetiva do banco; e, ausência das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC, no tocante à litigância de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença guerreada, julgando procedente os pedidos iniciais, além de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé.  

 Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id.: 8796520), aduzindo, em suma, a regularidade da contratação; inexistência de vícios de consentimento no negócio jurídico celebrado; e, a liberação e utilização dos valores contratados pela parte recorrente. Pugna, por fim, pelo improvimento da apelação, com a manutenção da Sentença proferida pelo juiz singular, inclusive quanto à condenação em litigância de má-fé. 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 10238436). 

 Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 



 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. 

 Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), o recurso interposto deve ser conhecido. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

 

II. DO MÉRITO  

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. 

 De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. 

 De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

 A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

 A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probatório. 

 Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

 Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. 

 Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo (id.: 8795505 - págs. 01/03) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. 

De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento (TED – id.: 8795506) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça. 


 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

 Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.

 No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.

 Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.

No mesmo sentido são os termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação pelo juízo de 1º grau em honorários.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação pelo juízo de 1º grau em honorários, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0804124-69.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/11/2023