
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757104-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: HERSCHEL VERAS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. ART. 1.015, DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a emenda à inicial “juntando Cédula de Crédito Bancária em sua via original, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação da liminar de busca e apreensão e extinção por ausência de pressuposto (art. 485, IV, do CPC)”.
Em suas razões recursais, o Autor, ora Agravante, alega que: i) o rol previsto no art. 1.015 não é taxativo, podendo ser interposto Agravo de Instrumento em face de outras matérias que lá não estão previstas; ii) o referido documento não é condição para interposição da ação de busca e apreensão, bastando apenas a constituição da mora.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, Verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Registro, ainda, que, apesar do STJ ter fixado, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)), não verifico, no caso, a referida urgência, especialmente considerando que a busca e apreensão concedida na decisão de id. 21434881 no processo principal sequer foi revogada.
Inobstante, a jurisprudência recente dos tribunais superiores, tem mantido o posicionamento de que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que determina a Emenda ou o Complemento da Inicial, conforme cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Ressalto, como já exposto alhures, que a irrecorribilidade das decisões que determinam a emenda à inicial é a regra, porém, esta não é absoluta, uma vez que a urgência (não observada no caso em análise) será essencial para definir a possibilidade, ou não, de manejo do Agravo de Instrumento.
Dessa forma, é nítida a inadmissibilidade do presente recurso pelas razões acima descritas. E, sendo os referidos vícios insanáveis, desnecessária a observância do art. 932, parágrafo único, do CPC/15.
Por fim, sem adentrar ao mérito da demanda, ressalto, ainda, que no presente caso estaria claramente ausente a probabilidade do direito, uma vez que o princípio da cartularidade impõe a obrigatoriedade da juntada da cédula de crédito original, de modo a evitar a circulação do título endossável.
Importante reiterar, por fim, como já dito alhures, inexiste urgência e perigo da demora, uma vez que o veículo objeto da busca e apreensão ainda se encontra em posse da instituição financeira e a liminar concedida na ação sequer foi revogada na decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757104-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuHERSCHEL VERAS SILVA
Publicação05/07/2023