Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801241-51.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à tarifa de PACOTE DE SERVIÇOS. 3. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Todavia, embora devida, em tese, indenização por danos morais, o recurso de apelação foi interposto unicamente pelo Banco do Brasil S/A, logo, sua situação jurídica não pode ser agravada sob pena de violação ao princípio da “reformatio in pejus”. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801241-51.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801241-51.2022.8.18.0026

APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à tarifa de PACOTE DE SERVIÇOS.

3. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

6. Todavia, embora devida, em tese, indenização por danos morais, o recurso de apelação foi interposto unicamente pelo Banco do Brasil S/A, logo, sua situação jurídica não pode ser agravada sob pena de violação ao princípio da “reformatio in pejus”.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801241-51.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior/Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801241-51.2022.8.18.0026.

Na sentença de id 10722142, o Juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Banco na restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, atinentes à tarifa denominada pacote de serviços, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (id 10722144), o banco apelante insurge-se contra a sentença, pleiteando a sua reforma para excluir a sua condenação, ante a regularidade da contratação consensual entre as partes.

Em suas contrarrazões (id 10722150), a Sra. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES pede a improcedência do recurso de apelação e a condenação do banco em danos morais, ante a ilegalidade da contratação.

Não há manifestação do Ministério Público, porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 10739889.

 

II – MÉRITO

Aduz o Banco do Brasil S/A, ora apelante, ser válida a cobrança da rubrica denominada de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. Em razão disso, requer a reforma da sentença para que sejam indeferidos os pedidos formulados na exordial.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora (id 10721998), demonstram que houve descontos na sua conta bancária, referente à rubrica PACOTE DE SERVIÇOS.

Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta da apelada, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo, entretanto, não o fez.

O Banco do Brasil S/A não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a Sra. Rosa Maria Da Conceição Alves aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco apelante, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa denominada PACOTE DE SERVIÇOS.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

 

No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)”

 

RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)”

 

Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta lesiva da instituição financeira e o dano material e moral sofrido pela Sra. Rosa Maria Da Conceição Alves.

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o banco recorrente o dever de indenizar os danos causados à parte apelada, entretanto, como o recurso foi interposto unicamente pelo Banco do Brasil S/A, sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de violação ao princípio da “reformatio in pejus”.

Assim, deve ser mantida a sentença “a quo”, deferindo-se apenas a restituição simples dos valores descontados, referentes a Pacote de Serviços.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todas essas razões, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade e, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0801241-51.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/08/2023