Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804608-20.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804608-20.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804608-20.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804608-20.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO contra sentença exarada na AÇÃO CONDENATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS (Processo 0802838-83.2021.8.18.0028 – Vara Cível da Comarca de Floriano/PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelada, proposta pela parte ora apelante.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; nulidade do contrato; condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato foi cancelado antes de haver qualquer desconto ao cliente. Requereu, por esta razão, a improcedência da ação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ratificando os termos da inicial.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer, ID 10121588, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.

A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada procedente.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 8900275; 8900276) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 51-842528084/20), cuja validade é contestada, fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 19.03.2020 e excluído, dias depois, ainda no mês de março de2020, não tendo tido desconto, eis que este estava previsto para ocorrer em 04.2020.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas alguns dias, sendo excluída antes do vencimento da primeira parcela, qual seja, 04.2020, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece igualmente ser reformada a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelante.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelante, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de menos de um mês.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da instituição financeira recorrente a título de dano moral.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0804608-20.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/08/2023