Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801033-74.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801033-74.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO BATISTA CRONEMBERGER
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA ARTIFICIAL SEM INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO. SUPOSIÇÕES HIPOTÉTICAS DA NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. DEMANDA QUE CONTÉM OS DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Relatório

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO BATISTA CRONEMBERGER, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos:

 

"(...) O que identifica a ação são as partes, o pedido e a causa de pedir e, no caso concreto dos autos, percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.

Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.(...)"

 

Nas razões recursais (ID. 10406523), o autor sustenta que, em que pese ter a plena ciência de incumbir ao magistrado a deliberação acerca da necessidade ou não da produção das provas na demanda, deve o julgador, minimamente, oportunizar às partes a indicação do que pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude na conduta retratada na exordial e a patente possibilidade de inversão do ônus probatório.

Assim, manifestando seu inconformismo com a extinção da ação, por ausência de interesse processual, sem a prévia intimação da parte autora e perante a demonstração mínima do seu direito, requer o provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença a quo e o regular prosseguimento da demanda, com posterior julgamento de mérito.

Intimado para apresentar contrarrazões, o banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

É o relatório. Decido.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Essa previsão também encontra amparo no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste sodalício, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Vejamos:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Trata-se de ação na qual o autor alega serem indevidos os descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado supostamente advindo da negociação jurídica n° 4279929470, cuja pactuação desconhece de ter anuído.

Vê-se, da análise dos autos, que assiste razão ao apelante.

Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a tese de extinção da ação por falta de interesse processual, não merece prosperar.

Isso porque, a pretensão em discussão, mais precisamente, o interesse de agir, é identificado pela presença dos elementos: necessidade, utilidade e adequação.

No caso vertente, se o questionamento envolve a existência da relação jurídica, com declaração de inexigibilidade da dívida, ao autor resta, tão somente, demonstrar a existência dos descontos efetivados pela parte ré; a explanação dos fatos e a juntada dos documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais e extrato bancário) e, a critério do magistrado, qualquer complementação que entender pertinente, deve oportunizar, ao autor, a emenda à inicial.

Conquanto louvável a tese levantada na sentença da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas, certo é que não se pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, em sua acepção de direito fundamental, em casos como o dos autos. Isso porque a própria natureza da discussão requer, em geral, a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.

De forma semelhante, em casos envolvendo o prévio requerimento administrativo, esta Corte tem decidido que a inexistência do referido procedimento não deve obstar o acesso ao Judiciário para reivindicar eventual direito que se entenda lesado.

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”

 

Data venia, é de ver que a situação evidenciada no caso dos autos não autoriza o indeferimento da inicial.

Dessa forma, atendidas as exigências da inicial, previstas no art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, a cassação da d. sentença é medida que se impõe, posto que o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes, que, a meu ver, mostram-se evidenciados nos autos.

Portanto, acolhendo as razões do apelante, necessário retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação, porquanto não se aplica, in casu, a teoria da causa madura, não restando, pois, a possibilidade do julgamento por este tribunal ad quem.

Ressalta-se que, em razão da ausência de parte sucumbente, incabível, nessa decisão, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que só deverá acontecer quando findada a presente demanda.

 

Dispositivo


Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Expedientes necessários.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 05/07/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801033-74.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801033-74.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA CRONEMBERGER

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2023