TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802167-76.2022.8.18.0076
APELANTE: PETRONILIO MENDES DA SILVA
Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E TED. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA ATRAVÉS DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”. PEDIDO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §1º, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PETRONILIO MENDES DA SILVA em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de União- PI, nos autos da ação TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, ajuizada pela autora, ora parte apelante, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora parte apelada.
Na sentença (ID. 8823500), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao julgar liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, fundamentando-se na necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp. Nº 1.349.453/MS.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente apelação (ID. 8823501), pleiteando o retorno dos autos ao 1º grau para julgamento do pedido inicial.
Contrarrazões no ID. 8823512, nas quais a parte apelada pugna pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença por seus próprios termos.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 - DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte, ora apelante, visando a exibição da via original do contrato n° 557152005 e do respectivo comprovante de transferência bancária para conta benefício da autora. Subsidiariamente, em caso de não apresentação dos documentos solicitados, fora requerido a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
Inicialmente, importante analisar, à luz da documentação apresentada pela parte apelante, se houve a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição bancária apelada, requisito considerado imprescindível para a propositura de ação visando a exibição de documentos, para fins de aferição do interesse de agir do recorrente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos.
(STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)
Além disso, de extrema importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. - destaques acrescidos.
(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante juntou a cópia de uma reclamação protocolada pelo portal do consumidor (ID: 8823494), como forma de comprovar o pedido realizado administrativamente.
Ocorre que a referida reclamação realizada junto ao SENACON não tem o condão de comprovar o preenchimento do requisito da existência de “prévio requerimento administrativo”, porquanto não realizado diretamente à empresa reclamada. Tal fato se justifica em razão do caráter sigiloso dos documentos solicitados (contrato e TED).
Nessa esteira, é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de honorários sucumbenciais em medida de produção antecipada de prova, em atenção ao princípio da causalidade, se verificada recusa administrativa no fornecimento das provas e configurada resistência à pretensão autoral.\n2. No caso dos autos, o requerimento administrativo protocolado através do portal \consumidor.gov.br\ não se configura como pedido administrativo idôneo para requerimento de documentos revestidos de sigilo bancário, porquanto não permite aferir de forma fidedigna quem está efetuando a solicitação e, assim, possibilita a violação do caráter sigiloso dos documentos pretendidos. \n3. Ademais, a ré, tão logo citada no presente feito, não opôs resistência ao fornecimento dos documentos solicitados, de modo que não está configurada a pretensão resistida a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais. \nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 50006716220218213001 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO. NO CASO EM LIÇA, VERIFICA-SE A INIDONEIDADE DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PELO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO DO DEPOSITANTE. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO OU SUA INEXIGIBILIDA, ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, RESTA CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE O PROVIMENTO DO RECURSO, AO EFEITO DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PROVIDA.UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 50780080920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022)
Com efeito, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário.
Nesse aspecto, é certo que cabe às instituições bancárias a garantia da preservação dos dados sigilosos dos seus clientes, não sendo possível exigir o fornecimento de informações confidenciais mediante simples reclamação.
In casu, a reclamação extrajudicial formulada através de portal de atendimento ao consumidor, sem a comprovação suficiente acerca da identidade do reclamante, é inidônea para a solicitação de documento sigiloso, em razão da necessidade de preservação do sigilo bancário do depositante. Portanto, trata-se de uma mera reclamação, e não de um pedido formal.
Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido.
No tocante ao pleito indenizatório, importante trazer à lume o disposto nos artigos 327, III, c/c 303, §§1º e 6º, do CPC, in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
[...]
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
[...]
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Da análise dos dispositivos supratranscritos, verifica-se a impossibilidade de cumulação dos pedidos (tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e indenização), diante da incompatibilidade dos ritos processuais, posto que o primeiro é específico, ao passo que o último é comum.
Logo, diante da incompatibilidade dos pedidos entre si, é imperioso reconhecer a inépcia da inicial, nos moldes preconizados no art. 330, §1º, IV, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802167-76.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPETRONILIO MENDES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/01/2024