Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752514-42.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ admite a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2. Logo, se verificada a abusividade nos encargos contratuais relativos aos juros remuneratórios, resta descaracteriza a mora. 3. Para tanto, necessário demonstrar excesso da taxa de juros contratada, quando comparada com a sugerida pelo Banco Central. 4. No caso em apreço, verifica-se que no contrato firmado entre as partes, o custo efetivo total de juros constitui um percentual de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para o mesmo período e tipo de contratação estava em 1,19% ao mês e 15,19% ao ano (08/2019). 4. Evidencia-se, portanto, que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela-se como abusiva. 5. Ademais, como destacado da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentava, à época do contrato, taxa de juros inferior a várias instituição financeiras, o que reforça a inexistência de abusividade nesse aspecto. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752514-42.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752514-42.2022.8.18.0000

Agravante: CLEITON MACEDO CANDIDO

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI Nº 2.523)

Agravado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O STJ admite a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia.

2. Logo, se verificada a abusividade nos encargos contratuais relativos aos juros remuneratórios, resta descaracteriza a mora.

3. Para tanto, necessário demonstrar excesso da taxa de juros contratada, quando comparada com a sugerida pelo Banco Central.

4. No caso em apreço, verifica-se que no contrato firmado entre as partes, o custo efetivo total de juros constitui um percentual de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para o mesmo período e tipo de contratação estava em 1,19% ao mês e 15,19% ao ano (08/2019).

4. Evidencia-se, portanto, que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela-se como abusiva.

5. Ademais, como destacado da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentava, à época do contrato, taxa de juros inferior a várias instituição financeiras, o que reforça a inexistência de abusividade nesse aspecto.

6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida. Comunique-se o juízo a quo, via SEI. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEITON MACEDO CANDIDO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 A decisão combatida determinou (id. 25360145, proc. 0800137-71.2020.8.18.0033):


“Comprovada a mora através de notificação garantida através de contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária, preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo Decreto-Lei 911/69, viável a concessão in limine da busca e apreensão do seguinte objeto: VEÍCULO DE MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA GLI UPPER 1.8, ANO FAB/MOD 2019/2019, COR PRATA, PLACA QRO-8866, CHASSI N.º 9BRBL3HE2K0195127, RENAVAM 01203238085.”


Em suas razões recursais, o Agravante argumentou: QUE a mora encontra-se totalmente descaracterizada o que ensejaria não na concessão da liminar de busca e apreensão, mas sim na extinção, imediata, da ação de busca e apreensão, por faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; QUE em recentes decisões o STJ já decidiu que a taxa média de juros a ser aplicada aos contratos é a taxa média do mercado; QUE analisando o contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes em 26/08/2019, constata-se o custo efetivo total de juros no percentual de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano, portanto, acima da taxa média de mercado para o mesmo período e tipo de contratação que estava em 1,19% ao mês e 15,19% ao ano (08/2019). Ao final, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja sustada a ordem de apreensão do veículo em questão.

 Não concedido o efeito suspensivo (decisão id. 6772428).

Intimado, o agravo não se manifestou.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


2 MÉRITO

O presente recurso visa discutir a existência ou não da mora da requerida, diante da cobrança dos juros remuneratórios no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.

 Sobre o tema, importante registrar que o STJ admite a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016)


Logo, se verificada a abusividade nos encargos contratuais relativos aos juros remuneratórios, resta descaracteriza a mora.

 Ainda sobre o tema, a jurisprudência entende que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. Para configurar a abusividade, necessário demonstrar excesso da taxa de juros contratada, quando comparada com a sugerida pelo Banco Central.

 Nesse raciocínio, o STJ tem entendido que não há abusividade em quando a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se observa no seguinte julgado:



(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei


No caso em apreço, verifica-se que no contrato firmado entre as partes, o custo efetivo total de juros constitui um percentual de 1,67% ao mês e 22,03% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para o mesmo período e tipo de contratação estava em 1,19% ao mês e 15,19% ao ano (08/2019).

 Nota-se que, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, esta não se denota abusiva, razão pela qual não há que se cogitar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais.

 Ademais, como destacado da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentava, à época do contrato, taxa de juros inferior a várias instituição financeiras, o que reforça a inexistência de abusividade nesse aspecto.

 Ante o exposto, manifesto-me pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos


3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão combatida.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0752514-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLEITON MACEDO CANDIDO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

09/11/2023