TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801138-88.2021.8.18.0152
RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
RECORRIDO: HUCILDE ANTONIO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE REGO LEAL NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PÓS GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801138-88.2021.8.18.0152
Origem:
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 6.º da Lei n.º 9.870/99, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o efeito de: a)CONDENAR as instituições de ensino demandadas a expedirem os certificados de conclusão do curso de especialização em direito civil e processo civil que, por ventura, não foram expedidos e devidamente entregues aos demandantes na forma requerida, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da mencionada obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir do escoamento do prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação; b)CONDENAR as instituições de ensino demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos demandantes, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada, quantia a ser corrigida a partir da presente decisão, de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos da Portaria 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação.
O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo em síntese: preliminar. da carência de ação e da falta de interesse de agir de em face da perda do objeto; matricula; síntese da demanda; das razões da reforma; da ausência de comprovação do ilícito; – ônus da prova - ilegitimidade da uninofavapi; da impossibilidade de indenização por danos morais; do quantum indenizatório; princípio da eventualidade, proporcionalidade e razoabilidade; enriquecimento ilícito. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de dar provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2023
0801138-88.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
RéuHUCILDE ANTONIO DE CARVALHO FILHO
Publicação19/09/2023