Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806477-18.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais.5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806477-18.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806477-18.2021.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS 

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais.5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção na lide.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A irresignado com a sentença proferida pelo juízo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, que tramitou sob o número 0806477-18.2021.8.18.0026, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, em face do ora apelante.

Na sentença (Id 9751254), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato em comento, bem como, condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelada, cos juros de mora de 1% a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, ainda, condendou o Banco réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), mais custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu/apelante interpôs o presente recurso (ID 9751258), no qual, alega que a regularidade da contratação, aduzindo que o empréstimo foi feito na modalidade BDN, em caíxa eletrônico, mediante uso do cartão e senha de uso pessoal e intransferível, tendo sido o valor do contrato depositado na conta da autora, razão pela qual, alega a necessidade de converter o julgamento em diligência para determinar a apelada que junte aos autos os extratos de sua conta bancária.

Assevera que no presente caso não há que se falar em danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista que não existe comprovação de má-fé por parte do apelante.

Desta forma, pugna pelo provimento do recurso e, anda, no caso de improvimento do recurso, pede a minoração do quantum indenizatório, por considerar excessivo o valor arbitrado e, ainda, a dedução dos valores depositados na conta da autora/apelada.

Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id 9751316), ressaltando que a parte apelante não acostou aos autos a cópia do contrato, bem como, não juntou nenhum documento que comprove a transferência do valor supostamente contratado.

Recuso recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012, do CPC e, por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior (Id.9751316)

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2. MÉRITO

 

O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado Nº : 0123364742344, no valor de R$ 445,59 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 12,32 (doze reais e trinta e dois centavos) iniciadas em abril de 2019.

No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela autora/apelada (ID.9751230) a existência de empréstimo em comento, junto ao BANCO BRADESCO S/A, no valor supracitado, tendo sido descontadas 30 (trinta) das 72 (setenta e duas) parcelas, na data da expedição do extrato.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento.

Em seu recurso de apelação, a parte apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.

Ocorre que, tendo a autora negado a contratação, caberia ao ao réu a comprovação deste fato, uma vez que, o magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova, conforme visto na sentença recorrida.

Ocorre que o apelante, apesar de alegar tratar-se de empréstimo feito no caixa eletrônico, com cartão e senha, não acostou aos autos a comprovação da contratação mediante extrato bancário, bem como, deixou de comprovar o repasse do valor deste empréstimo à apelada.

Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Não restando demonstrada a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelante aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do autor/apelado.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014). 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015). 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção na lide.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público para sua intervenção na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0806477-18.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/08/2023