TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018516-68.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CALISTO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSIMAR LIMA FEITOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.042 DO CPC. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGATIVA DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id 7541507 – pág. 219 a 232) e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id 7541507 – pág. 233 a 251), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no Enunciado n. 77, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, que “ao se confrontar os termos do julgado a quo com as premissas estabelecidas pelo STF no Tema nº 660, mencionado pela decisão recorrida, verifica-se que há nítida divergência entre o que decidira a Suprema Corte e o que resolveu a Turma Recursal neste caso. O mesmo se diga em relação aos demais julgados, sem repercussão geral reconhecida, invocados na decisão”.
O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, alega, em síntese, que “o recurso extraordinário interposto se fundamentou na violação do artigo 40, § § 2º e 3º, da Lei Maior, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, como se evidencia de suas razões, de forma que não houve mero inconformismo, mas fundamentada e justificada irresignação contra inconstitucionalidade cometida por meio de decisão teratológica das Turmas Recursais”.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, em relação ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO, verifica-se que no caso vertente, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário está fundamentada no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, de forma que, o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo inadequado o manejo de Agravo ao Tribunal Superior.
Diante da expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recursos Excepcionais.
Ressalte-se, ainda, que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).
HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF - HC: 154737 SP - SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU A INOCORRÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 762 DA REPERCUSSÃO GERAL E A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046, PORQUANTO POSTERIOR À DECISÃO RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de má aplicação do Tema 762 da Repercussão Geral pela decisão reclamada; (ii) impossibilidade de invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral, porquanto posterior à decisão reclamada. Destarte, não há qualquer contradição, tampouco obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 34590 SP - SÃO PAULO 0021676-51.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
No tocante ao AGRAVO INTERNO, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que o STF já se manifestou sobre a matéria.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Nesse sentido, confiram-se o ARE 638275 / PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 10/5/2011; AI 766044 / RS, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2011; AI 581555 AgR / RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 8/8/2010; AI 687967 ED / SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14/11/2008.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, em relação ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO voto pela sua inadmissão, conforme fundamentação exposta; em relação ao AGRAVO INTERNO, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0018516-68.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalReserva Remunerada
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCALISTO GOMES DA SILVA
Publicação15/09/2023