Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800196-75.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800196-75.2019.8.18.0039, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face da Apelante. II. Requer que: “seja julgado procedente o pedido, nos termos do art. 18, da Lei n. 8.429/93, consistente na condenação da requerida pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 11, caput e inciso II e VI da LIA todos da Lei 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92, impondo-lhe, na medida de sua culpabilidade, as sanções de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, com base no artigo 12, incisos, I, II e III, da Lei Federal 8.429/92, e ainda ressarcimento solidário e integral do dano patrimonial que, porventura, causaram ao erário, tudo a ser apurado em liquidação por artigos, nos termos dos artigos 5º e 12, incisos III, da Lei de Improbidade Administrativa”. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente a ação, entendendo que: “Os relatórios técnicos do TCE-PI observaram a existência de divergências entre os valores constantes dos extratos bancários e os valores da receita repassados à II Coordenadoria Regional de Saúde de Barras/PI. Com efeito, diante da ausência de prestação de contas pela ré, não se teve comprovação das despesas dos meses de janeiro a dezembro. Certo é que os valores foram retirados dos cofres públicos sem qualquer zelo com a coisa pública e, sem a apresentação de prestação de contas com os processos licitatórios que justifiquem os gastos. Assim sendo, tendo a requerida praticado os atos de improbidade administrativa ora descritos, dever ser condenada ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo”. IV. A Ex-Gestora/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “3.1- DA FALTA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO; 3.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS”, requerendo: “que este seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, com o reconhecimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, CPC, de modo a julgar improcedente o pedido de condenação, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa”. V. Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso. VIII. O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO). IX. Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-75.2019.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-75.2019.8.18.0039

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ANA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800196-75.2019.8.18.0039, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face da Apelante.

II. Requer que: “seja julgado procedente o pedido, nos termos do art. 18, da Lei n. 8.429/93, consistente na condenação da requerida pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 11, caput e inciso II e VI da LIA todos da Lei 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92, impondo-lhe, na medida de sua culpabilidade, as sanções de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, com base no artigo 12, incisos, I, II e III, da Lei Federal 8.429/92, e ainda ressarcimento solidário e integral do dano patrimonial que, porventura, causaram ao erário, tudo a ser apurado em liquidação por artigos, nos termos dos artigos 5º e 12, incisos III, da Lei de Improbidade Administrativa”.

III. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, entendendo que: “Os relatórios técnicos do TCE-PI observaram a existência de divergências entre os valores constantes dos extratos bancários e os valores da receita repassados à II Coordenadoria Regional de Saúde de Barras/PI. Com efeito, diante da ausência de prestação de contas pela ré, não se teve comprovação das despesas dos meses de janeiro a dezembro. Certo é que os valores foram retirados dos cofres públicos sem qualquer zelo com a coisa pública e, sem a apresentação de prestação de contas com os processos licitatórios que justifiquem os gastos. Assim sendo, tendo a requerida praticado os atos de improbidade administrativa ora descritos, dever ser condenada ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo”. 

IV. A Ex-Gestora/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “3.1- DA FALTA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO; 3.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS”, requerendo: “que este seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, com o reconhecimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, CPC, de modo a julgar improcedente o pedido de condenação, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa”. 

V. Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.

VI. O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO).

VII. Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800196-75.2019.8.18.0039, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face da Apelante.

Requer que: “seja julgado procedente o pedido, nos termos do art. 18, da Lei n. 8.429/93, consistente na condenação da requerida pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 11, caput e inciso II e VI da LIA todos da Lei 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92, impondo-lhe, na medida de sua culpabilidade, as sanções de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, com base no artigo 12, incisos, I, II e III, da Lei Federal 8.429/92, e ainda ressarcimento solidário e integral do dano patrimonial que, porventura, causaram ao erário, tudo a ser apurado em liquidação por artigos, nos termos dos artigos 5º e 12, incisos III, da Lei de Improbidade Administrativa”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação, entendendo que: “Os relatórios técnicos do TCE-PI observaram a existência de divergências entre os valores constantes dos extratos bancários e os valores da receita repassados à II Coordenadoria Regional de Saúde de Barras/PI. Com efeito, diante da ausência de prestação de contas pela ré, não se teve comprovação das despesas dos meses de janeiro a dezembro. Certo é que os valores foram retirados dos cofres públicos sem qualquer zelo com a coisa pública e, sem a apresentação de prestação de contas com os processos licitatórios que justifiquem os gastos. Assim sendo, tendo a requerida praticado os atos de improbidade administrativa ora descritos, dever ser condenada ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo”.

A Ex-Gestora/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “3.1- DA FALTA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO; 3.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS”, requerendo: “que este seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, com o reconhecimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, CPC, de modo a julgar improcedente o pedido de condenação, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa”. 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800196-75.2019.8.18.0039, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face da Apelante.

Requer que: “seja julgado procedente o pedido, nos termos do art. 18, da Lei n. 8.429/93, consistente na condenação da requerida pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 11, caput e inciso II e VI da LIA todos da Lei 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92, impondo-lhe, na medida de sua culpabilidade, as sanções de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, com base no artigo 12, incisos, I, II e III, da Lei Federal 8.429/92, e ainda ressarcimento solidário e integral do dano patrimonial que, porventura, causaram ao erário, tudo a ser apurado em liquidação por artigos, nos termos dos artigos 5º e 12, incisos III, da Lei de Improbidade Administrativa”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente a ação, entendendo que: “Os relatórios técnicos do TCE-PI observaram a existência de divergências entre os valores constantes dos extratos bancários e os valores da receita repassados à II Coordenadoria Regional de Saúde de Barras/PI. Com efeito, diante da ausência de prestação de contas pela ré, não se teve comprovação das despesas dos meses de janeiro a dezembro. Certo é que os valores foram retirados dos cofres públicos sem qualquer zelo com a coisa pública e, sem a apresentação de prestação de contas com os processos licitatórios que justifiquem os gastos. Assim sendo, tendo a requerida praticado os atos de improbidade administrativa ora descritos, dever ser condenada ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo”.

A Ex-Gestora/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “3.1- DA FALTA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO; 3.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS”, requerendo: “que este seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO, com o reconhecimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, CPC, de modo a julgar improcedente o pedido de condenação, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa”. 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 

De fato, restou comprovado nos autos o dano ao erário.

Nos termos da Sentença a quo, que passa a integrar a presente fundamentação:

Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se foram praticados atos de improbidade administrativa pela ré e obrigada a ressarcir o prejuízo causado ao erário municipal.

No caso em análise, sustenta a parte autora que a ré teria cometido os atos previstos no art. 11, II e VI, da LIA, quais sejam, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Pelas provas carreadas aos autos, vejo que razão assiste ao Ministério Público requerente.

A ré, ex-gestora da II Coordenação Regional de Saúde de Barras, não enviou a prestação de contas dos meses de janeiro a dezembro de 2011, conforme se vê no relatório do DFAE, descumprindo a Resolução TCE/PI n° 904/09 (Atual Resolução TCE 33/2012), que determina que as unidades de saúde deverão encaminhar as prestações de contas mensais até o último dia do segundo mês subsequente.

De acordo com a referida normativa, a responsabilidade pelo envio da prestação de contas é do responsável pela unidade de saúde, na hipótese, a ex-diretora requerida, a qual, mesmo após citada pelo Tribunal de Contas a apresentar defesa sobre a omissão e irregularidades apontadas, continuou a ignorar as determinações, não sanando as falhas apontadas no relatório.

Assim sendo, resta claro que a requerida incorreu nas hipóteses previstas no artigo 11, II e VI, da Lei 8.429/92, vez que deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo.

Ressalte-se, ainda, que, em atenção a jurisprudência do c. STJ, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico." (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011).

Os relatórios técnicos do TCE-PI observaram a existência de divergências entre os valores constantes dos extratos bancários e os valores da receita repassados à II Coordenadoria Regional de Saúde de Barras/PI.

Com efeito, diante da ausência de prestação de contas pela ré, não se teve comprovação das despesas dos meses de janeiro a dezembro. Certo é que os valores foram retirados dos cofres públicos sem qualquer zelo com a coisa pública e, sem a apresentação de prestação de contas com os processos licitatórios que justifiquem os gastos.

Assim sendo, tendo a requerida praticado os atos de improbidade administrativa ora descritos, dever ser condenada ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo.

Constata-se que restou comprovado o efetivo danos ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.

Nos termos do Acórdão nº 743-2014 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, onde foi analisado: “Ausência das prestações de contas mensais e anual, exigidas pela Resolução TCE n° 904/09; Ausência do cadastramento de procedimentos licitatórios no sistema Licitações Web; Não envio, à SESAPI, de cópias dos documentos relativos às comprovações das despesas dos meses de janeiro a dezembro, desobedecendo ao art. 62, Parágrafo único, da Resolução n° 904/09 do TCE-Pl”, decidiu a Corte de Contas Estadual:

“Decidiu a Primeira Câmara, também, unânime e nos termos do voto do Relator, pela imputação de débito à gestora, Sra. Ana Maria de Sousa, no valor de R$ 105.010,50, referente à ausência de prestação de contas comprovando a regular destinação das receitas auferidas pelo órgão jurisdicionado.”

Constatou-se, nos termos do RELATÓRIO DE ANÁLISE - IV Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual do TCE-PI, que:

“Análise Técnica: assiste razão à defesa apresentada pela Gestora Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, pois consoante se extrai da ocorrência apontada no relatório da II Divisão, foi repassada, durante o exercício de 2011, a importância de R$105.010,50, conforme apurado nos extratos bancários, sem que houvesse a devida prestação de contas. A Direção da II Coordenadoria não enviou a documentação comprobatória das despesas realizadas a esta Corte de Contas, nem para a Secretaria Estadual de Saúde.

Em vista ao exposto, ficou evidenciado que os balancetes mensais dos meses de janeiro a dezembro/11 deixaram de ser enviados a esta Corte de Contas pela Coordenadora, Ana Maria de Sousa, o que fere o disposto no art. 70, parágrafo único da CF/88, podendo ocasionar em ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, VI, da Lei 8.429/92.

Desse modo, impõe-se a devolução pela Gestora Ana Maria de Sousa dos recursos repassados à II Coordenação Regional de Saúde, no exercício financeiro em análise, no montante de R$105.010,50, conforme informou a II Divisão da Dfae, ante à ausência de comprovação de sua regular destinação.”

O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)

1. (…)

5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

6. (...)

11. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).

1. (...)

2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).

3. (...)

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)

Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992.

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800196-75.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ANA MARIA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2023