Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800751-40.2021.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-40.2021.8.18.0066 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-40.2021.8.18.0066

APELANTE: JOSE JOAO DO SACRAMENTO

Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.

3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE JOAO DO SACRAMENTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800751-40.2021.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

 

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa.

 

Por sentença, o MM. Juiz assim se pronunciou: “nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 4.824,00 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);b) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao réu que ofereça à parte autora conta-benefício gratuita, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN (ou normativo congênere), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua revisão; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação em danos morais.

O requerido juntou contrarrazões, clamando pelo improvimento do recurso.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta Expresso.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta Básica Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

 

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a apelante contratou o serviço de Cesta Bradesco Expresso com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenar ainda na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Deixo de majorar a verba honorária, vez que já fixada em patamar máximo.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800751-40.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAO DO SACRAMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2023