
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800045-80.2020.8.18.0102.
APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUSA.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).
APELADOS: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, na forma dos artigos 485, V e 240, do CPC (id 4647742).
Em suas razões recursais (id 4647747), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a inexistência do débito; b) a repetição do indébito em dobro e c) a indenização por danos morais no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas contrarrazões (id 4647754), os Apelados pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença in totum.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4723398, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão de litispendência, o Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do processo em razão da litispendência, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse apreciado o mérito da Ação, o que, como visto, não foi o caso dos autos.
Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 4723398 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800045-80.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/07/2023