Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005983-17.2014.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ E STF. 1. O medicamento enoxaparina 60 mg é registrado na ANVISA, bem como, hoje, compõe a lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022, inclusive indicado como tratamento na situação clínica da impetrante (Relatório de Recomendação da Conitec n. 627, Portaria n. 35, de 8/7/2021). 2. O STF decidiu, através de liminar ratificada pelo Pleno, que tal questão deve ser julgada pelo órgão judicial ao qual fora dirigido o pedido. Recurso Extraordinário (RE) 1366243, cuja decisão foi confirmada em sessão virtual realizada em 18/04/2023: “(…) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". 3. Incidente de Assunção de Competência n. 14, do STJ: “(…) a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.(…)” 4. Ausente a divergência entre o julgado desta Corte de Justiça e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178). 5. Juízo de retratação refutado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005983-17.2014.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0005983-17.2014.8.18.0000

IMPETRANTE: GISLANE SUSAN DE SOUSA BARROS

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ E STF.

1. O medicamento enoxaparina 60 mg é registrado na ANVISA, bem como, hoje, compõe a lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022, inclusive indicado como tratamento na situação clínica da impetrante (Relatório de Recomendação da Conitec n. 627, Portaria n. 35, de 8/7/2021).

2. O STF decidiu, através de liminar ratificada pelo Pleno, que tal questão deve ser julgada pelo órgão judicial ao qual fora dirigido o pedido. Recurso Extraordinário (RE) 1366243, cuja decisão foi confirmada em sessão virtual realizada em 18/04/2023: “(…) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". 

3. Incidente de Assunção de Competência n. 14, do STJ: “(…) a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.(…)”

4. Ausente a divergência entre o julgado desta Corte de Justiça e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178).

5. Juízo de retratação refutado.

ACÓRDÃO

 

                         Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em refutar o juízo de retratação, nos termos do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gislane Susan de Sousa Barros, contra o Secretário de Estado da Saúde do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento CLEXANE 60 MG (enoxaparina 60 mg) à impetrante (ID n. 5117230, p. 02/43).


Após regular instrução, a pretensão inicial foi julgada procedente por decisão unânime proferida pelo Tribunal Pleno do TJPI, em 23 de abril de 2015 (ID n. 5117230, p. 155/189).

Contra referido acórdão, o Estado do Piauí interpôs recurso especial e recurso extraordinário (ID n. 5117230, p. 265/279 e p. 281/294, respectivamente).

Sobreveio, então, decisão do douto Presidente deste Tribunal de Justiça (ID n. 7290513), no seguinte sentido:


[…] Compulsando os autos, verifico que foi prolatada decisão (id 5117230- pág. 345) determinando a suspensão processual com base no Tema 06, do STF, contudo, observo que não se trata de medicamento de alto custo, dessa forma, passo a fazer novo juízo de admissibilidade. 

O Recorrente alega violação aos arts. 23, II, 109, I, 196, e 198, II, §§ 1º, e 2º, todos da CF, afirmando que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, visto que o medicamento não consta na lista de fornecimento do SUS, e as ações referentes ao Sistema Único de Saúde tem claro interesse da União. 

O acórdão manteve a decisão de 1º grau, determinando o fornecimento do medicamento CLEXANE 60mg, e entendeu que o Recorrido pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS, a União, Estados, ou Município para fornecer o medicamento.

Com relação ao que foi decidido, observa-se o Tema 793, do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: 

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 

Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793, em especial quando assenta que é dever do Município prestar assistência à saúde.

No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.

Ademais, considerando que o acórdão determinou o fornecimento de medicamento não incorporado à listagem do SUS, observo que a Primeira Turma do STF, em recente julgamento de reclamações conjuntas (vide RCL 49.89, Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022), que tinham como paradigma o Tema 793, entendeu, por unanimidade, que quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS é necessária a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, cassando as decisões reclamadas dadas em sentido diverso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.[...]

As partes foram intimadas de tal decisão (ID n. 8166739) e não se manifestaram acerca de seu mérito. 

Em decisão monocrática de ID n. 9951206, entendi não ser o caso de juízo de retratação e, por isso, não conheci do pedido, monocraticamente. Em seguida, o Estado requereu a submissão do juízo de retratação ao órgão colegiado. 

É o relatório.

VOTO


Defiro o pedido de submissão da matéria ao colegiado, tendo em vista atualizada interpretação das disposições legais contidas no art. 1.030, do CPC.

Passo, no mais, à análise da questão posta nos autos.

De início, quanto à situação fática, destaque-se que o medicamento enoxaparina 60 mg é registrado na ANVISA, bem como, hoje, compõe a lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022*, inclusive indicado como tratamento na situação clínica da impetrante (Relatório de Recomendação da Conitec n. 627, Portaria n. 35, de 8/7/2021).

Como já enfatizei outrora, o artigo 196, da Constituição Federal, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos. Logo, não se desconhece que a obrigação constitucional tangente à saúde pública entre os entes federados (União, Estados e Municípios), é solidária, razão pela qual é admissível a judicialização da matéria de maneira conjunta ou isolada. Este, inclusive, é o entendimento pacificado pelo STF através do Julgamento do Tema 793, que fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Contando, ou não, na listagem do SUS ao tempo da propositura da ação, a conclusão deste juízo de retratação não seria diferente. 

Em pesquisa realizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, de fato, até há pouco, prevalecia o entendimento de que é imprescindível o ingresso da União nas demandas que versem especificamente sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. A esse respeito, os julgados a seguir:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.’

2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.360.507-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8/3/2022, grifei)


“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.” (Rcl 48.760-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2021, grifei)


E ainda: Rcl 52.862-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2022; Rcl 50.412-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/5/2022; Rcl 51.375-AgR-terceiro, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/5/2022; Rcl 49.918-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022; Rcl 49.890, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/3/2022; Rcl 50.414, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/3/2022; Rcl 50.715-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/5/2022; Rcl 50.866-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8/4/2022; Rcl 50.649, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/5/2022; Rcl 50.481-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/5/2022; Rcl 50.458-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 23/5/2022.

Nesse mesmo sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 53.732, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/6/2022; Rcl 51.698, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2022; RE 1.384.325, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/5/2022; RE 1.360.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/1/2022; RE 1.332.756, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/1/2022; RE 1.326.082, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/1/2022; RE 1.357.468, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/1/2022; Rcl 50.941, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/12/2021; RE 1.349.838, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/2021; Rcl 50.597-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/12/2021.

De modo contrário, no entanto, destaco decisão na Rcl 53.632, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2022, no sentido de que a inclusão da União no polo passivo é exigida apenas no caso de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA.

Em razão disso, o próprio STF reconheceu a existência de controvérsia sobre o tema, e decidiu, através de liminar ratificada pelo Pleno, que tal questão deve ser julgada pelo órgão judicial ao qual fora dirigido o pedido. Isso se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, cuja decisão foi confirmada em sessão virtual realizada em 18/04/2023:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 a 18.4.2023 (grifo nosso).

Ressalto, novamente, que o fármaco, no momento da impetração, podia não estar na lista de medicamentos do SUS, mas já tinha registro na ANVISA, sob n. 183260336, Processo n. 25351.189671/2019-70, em validade até 10/2027**. Hoje, tal medicamento, além do próprio registro na ANVISA, também está incorporado à listagem do SUS para o mesmo tratamento que a impetrante busca.

Convém, ainda, mencionar o Incidente de Assunção de Competência n. 14, dessa vez do STJ, que apresentou como questão submetida a julgamento a seguinte problemática: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”. 

E a conclusão, em acórdão publicado em 18/04/2023, firmou a seguinte tese:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (Vide CC 187276/RS; CC 187533/SC; CC 188002/SC, todos julgados em 12/04/2023, acórdãos publicados em 18/04/2023). 

Nesse contexto, em consonância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça  e Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não há juízo de retratação a ser exercido no caso concreto, razão pela qual entendo que não deve ser alterado o julgamento outrora realizado pelo Tribunal Pleno. 

Portanto, ausente a divergência entre o julgado desta Corte de Justiça e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178), incabível o juízo de retratação do Órgão Julgador de origem.

E, por todo o exposto, refuto o juízo de retratação.

É como voto.

DECISÃO


                   Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em refutar o juízo de retratação, nos termos do Relator.

                   Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

              Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

              Não votaram, justificadamente, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), José Ribamar Oliveira (folgas), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor Geral da Justiça) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas).

              Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

              Manifestação oral: não houve.

              Impedimento/Suspeição: não houve.

             SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE

______________________

* https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/rename/20210367-rename-2022_final.pdf

** https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=4152&situacaoRegistro=V

 

Detalhes

Processo

0005983-17.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GISLANE SUSAN DE SOUSA BARROS

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

31/07/2023