TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750328-77.2021.8.18.0001
IMPETRANTE: ADAYA KATHLYN PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, DANIEL GONCALVES DE FREITAS
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750328-77.2021.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: ADAYA KATHLYN PEREIRA OLIVEIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL GONCALVES DE FREITAS - PB29421, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impetrado por ADAYA KATTHLYN PEREIRA OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão monocrática proferida nos autos que negou segurança por ausência de demonstração de direito líquido e certo.
Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou ação judicial sob o n° 0800978-82.2019.8.18.0136, do qual o juiz de 1° grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial o que faço para excluir o pedido de dano material e reduzir o pleito de danos morais. Condenou a ré Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/01/2020). Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs recurso inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido juntamente a interposição do recurso os benefícios da justiça gratuita. Que impetrou Mandado de Segurança para que seja concedida a fim de para tornar sem efeito a decisão interlocutória da autoridade coatora que indeferiu a gratuidade da justiça ao impetrante, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita ao mesmo.
Alega a parte embargante que este juízo se furtou de analisar a ausência de intimação do juiz de 1º grau para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, requer, que sejam aplicados os efeitos infrigentes para modificar a decisão que denegou a segurança do Mandado de Segurança impetrado, para suspender a decisão ilegal, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, Zona Sul 1, Sede Bela Vista, Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0800978-82.2019.8.18.0136 (PJe), concedendo a gratuidade de justiça requerida, com o consequente destrancamento do recurso inominado apresentado pela requerente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar contradição apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se que ato ora impugnado consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo de nº 0800978-82.2019.8.18.0136 e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Ocorre que, no tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50. Porém, com a edição do Novo Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida por este diploma normativo.
Nesta esteira, o CPC estabelece, no seu artigo 99, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Ademais, o artigo 99, §7º, também do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso em questão, o impetrante comprovou que formulou pedido de justiça gratuita no recurso inominado interposto no processo de nº 0800978-82.2019.8.18.0136, sem que os referidos autos virtuais tenham sido remetidos às Turmas Recursais para análise dos pressupostos de concessão do benefício pelo Relator do recurso inominado, o que contraria o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, razão pela qual a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto por conhecer e acolher os embargos atribuindo-lhes efeitos infrigentes pretendido. para cassar o ato ora impugnado e determinar que a autoridade impetrada determine a remessa do processo de nº 0800978-82.2019.8.18.0136 para as Turmas Recursais do Estado do Piauí para regular prosseguimento, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso inominado, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0750328-77.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorADAYA KATHLYN PEREIRA OLIVEIRA
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1
Publicação24/08/2023