TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-53.2021.8.18.0073
APELANTE: LUCIETE TORRES MANGUEIRA, M. T. M., I. T. M., MAGDIEL TORRES MANGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: SONIA MALENA PAES RIBEIRO
APELADO: JEREMIAS MANGUEIRA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. Versam os autos sobre Ação de Inventário, cujos únicos bens do espólio são um automóvel Palio Fire Economy preto 2010/2010, que fora vendido antes do falecimento do de cujus; e um imóvel financiado, cujo financiamento está sendo pago pela recorrente e que serve de moradia para esta e seus filhos, situações que comprovam a condição de hipossuficiência alegada pela apelante. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a sentença deve ser reformada, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita a recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LUCIETE TORRES MANGUEIRA e outros contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) que nos autos da Ação de Inventário condenou a autora/apelante nas despesas processuais.
Em suas razões recursais alega a recorrente, em síntese, que a sua renda atual não é compatível para se sustentar e prover o sustento dos três filhos, em idade escolar, e que o único bem existente é a casa a partilhar e financiada.
Assevera que desde óbito do inventariado a viúva meeira, ora recorrente, vem arcando com as despesas da família, pagando a mensalidade do financiamento da casa própria, uma vez que a quitação do referido imóvel somente se deu em 50% (cinquenta por cento), de forma que as custas prejudicarão o sustento da sua família.
Requer, assim, o conhecimento do presente recurso para, ao final, dá-lo provimento, a fim de reformar a sentença, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior exarou manifestação opinando pelo provimento do recurso, para que seja concedido o beneficio da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
O Código de Processo Civil em seu art. 98 dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Outrossim, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, presunção esta que não fora ilidida no caso concreto, notadamente por não se extrair dos autos sinal de riqueza por parte da recorrente.
Versam os autos sobre Ação de Inventário, cujos únicos bens do espólio são um automóvel Palio Fire Economy preto 2010/2010, que fora vendido antes do falecimento do de cujus; e um imóvel financiado, cujo financiamento está sendo pago pela recorrente e que serve de moradia para esta e seus filhos, situações que comprovam a condição de hipossuficiência alegada pela apelante.
Também no prisma jurisprudencial, este E. Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar a simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, senão vejamos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, “a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: “is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A Lei 1.060/50 e o art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 3. Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida. 4. (...). 9. Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002767-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
De mais a mais, para a concessão da benesse da justiça gratuita, não é imperativo que a parte se encontre em situação de miserabilidade, mas sim em momento que não possa efetuar o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a sentença deve ser reformada, tão somente para ser concedido o benefício da justiça gratuita a recorrente.
DECISÃO
À luz do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita a autora, ora Apelante.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800018-53.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLUCIETE TORRES MANGUEIRA
RéuJEREMIAS MANGUEIRA ARAUJO
Publicação24/07/2023