Decisão Terminativa de 2º Grau

Extinção da Execução 0753243-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0753243-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Extinção da Execução]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PEDRO VIVALDO DA SILVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 6792717) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresinanos autos de Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800609-42.2020.8.18.0140) movida por PEDRO VIVALDO DA SILVA, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o excesso de execução quanto à base de cálculo e o período laborado.

Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, na data de 18 de abril de 2022, ao Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos originários, ocorrera o julgamento dos Embargos de Declaração em Remessa Necessária Cível nº 2016.0001.0007176-2 pela 2ª Câmara de Direito Público, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, conforme se infere em ID 7829919, Processo nº 0800609-42.2020.8.18.0140.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

DesTe modo, considerando que o relator dos Embargos de Declaração em Remessa Necessária Cível foi o Desembargador José Ribamar Oliveira, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

No entanto, em razão do Desembargador José Ribamar Oliveira ter assumido funções administrativas neste Tribunal de Justiça, o acervo processual de sua relatoria relativo ao Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público foi assumido pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, conforme Ordem de Serviço nº 2/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicada no Diário da Justiça nº. 9.051, em 8 de janeiro de 2021.

Ocorre que na data de 24 de fevereiro de 2021, fora expedida a Ordem de Serviço nº 7/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9.082, em 25 de fevereiro de 2021, na qual, o Desembargador José Ribamar Oliveira, então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, autorizou, ad referendum do Tribunal Pleno, a realização de PERMUTA de Órgãos Colegiados dos Desembargadores JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, membro componente da 1ª Câmara Especializada Criminal e 5ª Câmara de Direito Público, e SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, membro componente da 2ª Câmara Especializada Cível e 2ª Câmara de Direito Público, a partir do dia 2 de abril de 2021.

Determinou-se, ainda, que a Distribuição do 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí procedesse com a distribuição, por encaminhamento, na data indicada no artigo antecedente, dos processos que eram da relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento para o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, bem como os de relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em andamento nas 1ª Câmara Especializada Criminal, 5ª Câmara de Direito Público, 2ª Câmara Especializada Cível, 2ª Câmara de Direito Público, Câmaras Reunidas Cíveis e Câmaras Reunidas Criminais, nos termos do artigo 152 do Regimento Interno do TJPI.

Contudo, com a aposentadoria do Desembargador José Francisco do Nascimento (Portaria (Presidência) Nº 1665/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 30 de junho de 2021) e o provimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo critério de merecimento, do Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, ocorrido na 38ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 30 de agosto de 2021, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 32/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9.206, em 1º de setembro de 2021, determinando que o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO passasse a compor o Pleno, a 2ª Câmara Especializada Cível, a 2ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis, bem como fosse procedida à transferência de acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado José Francisco do Nascimento ao aludido Desembargador, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, atual relator do acervo processual do Desembargador José Francisco do Nascimento e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753243-68.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0753243-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extinção da Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO VIVALDO DA SILVA

Publicação

10/07/2023