Acórdão de 2º Grau

Anulação 0759079-22.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR TER DEIXADO DE ENVIAR A DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SOFREU NENHUMA PENALIDADE CRIMINAL OU ADMINISTRATIVA NO SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTA FALHA DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759079-22.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759079-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS MILLER NERY DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR TER DEIXADO DE ENVIAR A DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SOFREU NENHUMA PENALIDADE CRIMINAL OU ADMINISTRATIVA NO SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTA FALHA DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCUS MILLER NERY DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0845591- 73.2022.8.18.0140), contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Na decisão recorrida, Id 8783794 - Pág. 442/443, o Magistrado a quo decidiu: “(…) INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.Por sua vez, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência, por entender neste momento, incabível na espécie. Cite-se ao requerido para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC. (...)”

O agravante, em suas razões recursais, argumenta que se submeteu a concurso público para o cargo de soldado da polícia militar realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos- NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021; afirma que, tendo sido aprovado nas fases anteriores, foi convocado para a fase de investigação social, sendo esta a última fase do certame. Aduz que, não obstante, foi considerado inapto em razão de ter deixado de enviar declaração firmada pelo candidato que não sofreu penalidade criminal ou administrativa no serviço público. Argumenta que o sistema eletrônico da banca examinadora não disponibilizou para a parte requerente o campo para inserir a citada declaração, mas apenas o campo para incluir os demais documentos.

Apresenta nos autos o recibo de entrega de documentos gerado pela instituição agravada, não acusando o aludido recibo qualquer falha de não recebimento dos documentos enviados por meio do sistema da banca examinadora. Esclarece que, quando algum arquivo obrigatório deixa de ser enviado, o sistema acusa o não envio do mesmo ao gerar o comprovante de solicitação de investigação social. Chama atenção que ao encaminhar a declaração, o sistema acusa o recebimento do aludido documento e que o indeferimento da sua continuidade no certame dar-se por falha no sistema e que a não entrega de apenas um documento não poderia eliminar o candidato em razão do princípio da razoabilidade, vez que o documento pode ser entregue em outro momento sem gerar prejuízo a dinâmica do certame.

Alega, ademais, que a declaração em questão é datada de 10/08/2022, ou seja, é anterior a data de envio dos documentos de investigação social.

Argumenta que o magistrado a quo não concedeu a liminar ao fundamento de que é ônus do autor comprovar inconsistência no sistema da banca examinadora. Assevera que os requisitos da tutela de urgência estão comprovados - probabilidade do direito - reside no fato o autor possui o devido respaldo legal que fora comprovado através dos argumentos e documentos acostados à inicial, e o perigo de lesão de difícil reparação consubstancia-se na questão de que o concurso se encontra em andamento, com a próxima fase prevista para o ocorrer nos próximos dias. Nessa senda, a hiper dilação processual acarreta ao requerente prejuízos de difícil e incerta reparação. Ao final, requer seja deferida a tutela de urgência determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora na fase de investigação social (última fase do concurso), convocando-o para as próximas fases do certame (curso de formação). E, no mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal.

Contrarrazões às fls. Num. 9601918 - Pág. 1/15, requerendo o improvimento do recurso.

À d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento deste recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

MÉRITO

Na decisão agravada, o Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.

Pois bem. A questão recursal cinge-se em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.

Com efeito, é consabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é fundada em juízo de probabilidade, porquanto não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Esse tipo de tutela é consequência natural da cognição sumária, pois como ainda o juiz não tem acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas apenas na aparência ou probabilidade do direito existir.

Desse modo, por se tratar de uma medida de cunho excepcional, concedida com base em cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pela parte autora na inicial, a sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo estabelece o artigo 300 do CPC:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No vertente caso, está presente a probabilidade do direito alegado.

O agravante insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, para suspender decisão que o considerou inapto na fase de investigação social, por ausência dos documentos exigidos pelo edital que regeu o certame público realizado.

O agravante juntou aos autos os documentos exigidos nas alíneas do subitem 16.2 do edital acima transcrito, bem como o recibo emitido pela organizadora em virtude do encaminhamento de tais documentos. Em princípio, contudo, verifica-se que o sistema eletrônico não disponibilizou para o candidato o campo para inserção da declaração de que o candidato não sofreu penalidade criminal ou administrativa no serviço público. Por outro lado, ao emitir o recibo de entrega dos documentos, o sistema eletrônico não acusou a falta ou não envio de nenhum documento.

Dessa forma, o fundamento utilizado para o indeferimento da inscrição, diga-se, não envio da documentação, não parece ter procedência, vez que o próprio edital determina a forma eletrônica de envio, emitindo recibo, constando o nome do candidato e a referência ao upload da documentação conforme subitem 16.2 do edital de abertura.

Assim sendo, sinaliza-se de forma contundente aparente falha técnica do sistema, não sendo razoável, nesta análise liminar, prejudicar de forma cabal o candidato agravante, ante que estaria fulminado, de plano, a possibilidade de participar da próxima etapa do certame.

Sobre o tema, jurisprudência a seguir:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE NÃO ENVIO DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA - SISTEMA INEFICAZ DA BANCA ORGANIZADORA - ÔNUS QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELO CANDIDATO - SENTENÇA CONFIRMADA. I - Ausente prova contundente de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, impõe-se a procedência do pleito autoral. II - A falha da banca examinadora em não prover um sistema eficaz de imediata conferência e entrega de protocolo contendo todas as informações pertinentes, a fim de possibilitar tanto a segurança aos candidatos quanto garantir um contraditório real, não deve configurar ônus a ser suportado pelo candidato.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000181267691001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 07/05/2019)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.546 - RS (2016/0330678-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO : CHARLES ESTEVAO NUNES ADVOGADO : FÁBIO QUADRO DA ROSA E OUTRO (S) - RS034827 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com amparo no óbice da Súmula 7/STJ. Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O apelo nobre foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas. Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. A agravante aduz violação dos arts. 1.022 do CPC; 5º, VI, e 12 da Lei n. 8.112/90; e 333 do CPC/73. Decido. A alegação relativa ao art. 1.022 do CPC revela-se genérica, não sendo cabível seu exame ante o óbice da Súmula 284/STF. Ocorre que não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca dos mecanismos do concurso que garantissem ao candidato a certeza do recebimento de sua documentação ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre: Recurso especial. Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36).

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo, determinado que o agravante realize o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos, se porventura a não entrega da referida declaração tenha sido efetivamente o único óbice na situação ora em tela, e, uma vez aprovado, a participar das demais etapas do concurso.

É o voto.

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0759079-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARCUS MILLER NERY DA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

08/07/2024