Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800603-28.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Competia a parte ré/apelada demonstrar cabalmente que não houve falha na prestação do serviço, mormente considerando sua responsabilidade objetiva, incumbindo-lhe fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade objetiva da parte apelada poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro, o que não ficou caracterizado nos autos em epígrafe, tampouco demonstrou que não existiu falha na prestação do serviço. 3. A conduta da parte ré em não solucionar em tempo considerável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que alcançou 70 (setenta) horas, revela situação que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, caracterizando, a toda evidência, dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800603-28.2018.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-28.2018.8.18.0068

APELANTE: JOSE FLORINDO NETO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Competia a parte ré/apelada demonstrar cabalmente que não houve falha na prestação do serviço, mormente considerando sua responsabilidade objetiva, incumbindo-lhe fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade objetiva da parte apelada poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro, o que não ficou caracterizado nos autos em epígrafe, tampouco demonstrou que não existiu falha na prestação do serviço. 3. A conduta da parte ré em não solucionar em tempo considerável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que alcançou 70 (setenta) horas, revela situação que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, caracterizando, a toda evidência, dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FLORINDO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada.

Na inicial o autor alegou, em síntese, que é usuário dos serviços da requerida, que no dia 29/03/2018 foi surpreendido com a falta de energia que só veio a retornar dia 01/04/2018, perfazendo 70 (setenta) horas sem energia.

Informa que junto com seus vizinhos ligaram diversas vezes para a requerida em busca de uma solução para a falta de energia e que alguns dos moradores daquela região se reuniram e se deslocaram até a filial mais próxima da requerida em busca de alguma solução, sem êxito.

Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que o longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, que os seus alimentos estragaram, além do fato de que a falta de energia gera também a falta de água encanada, pois a bomba que faz essa função depende de energia para funcionar.

Informa que a falta de energia se deu exclusivamente por falha na prestação de serviços da apelada, pois nestes períodos não houve nenhuma chuva forte, vento forte, ou qualquer meio natural/acidental que pudesse interromper o fornecimento de energia.

Requer seja provido o recurso com a consequente reforma total da sentença para julgar procedente o pleito autoral.

Intimada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 


 

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

 

1. Conhecimento do Recurso

 

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.

 

2. Razões do Voto

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais que ajuizara contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A parte apelante afirmou que ocorreu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, ficando por aproximadamente 70 (setenta) horas sem energia elétrica.

Com efeito, competia a ré/apelada demonstrar cabalmente que não houve falha na prestação do serviço, mormente considerando sua responsabilidade objetiva, incumbindo-lhe fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Falhou assim a concessionária quando ocorreu na má prestação do serviço de interesse público, devendo, portanto, indenizar o autor pelos prejuízos causados devido à falta do fornecimento de energia elétrica.

A responsabilidade objetiva da parte apelada poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro, o que não ficou caracterizado nos autos em epígrafe, tampouco demonstrou que não existiu falha na prestação do serviço.

Destaca-se, ainda, que, de acordo com o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Logo, não existe dúvida da obrigatoriedade da recorrida fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, devendo ser impelida a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento.

Inegável, outrossim, que o longo período sem energia serviu de base para demonstrar a deficiência na prestação do serviço. Existe, portanto, nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor/apelante e a conduta da apelada, o que autoriza a reparação civil.

Por essa razão, no caso em apreço, mostra-se justificada a condenação em dano moral, notadamente diante da omissão da apelada na adequada prestação do serviço, ignorando as graves consequências da falta de energia elétrica por longo período.

Ademais, a conduta da parte ré em não solucionar em tempo considerável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que alcançou 70 (setenta) horas, revela situação que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, caracterizando, a toda evidência, dano moral.

Com efeito, o dano sofrido pelo recorrente revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que a ausência de fornecimento de energia elétrica por 4 (quatro) dias, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento que, como dito alhures, ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.

A propósito, destaca-se o entendimento desta E. Corte, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: XXXXX20198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DURANTE MESES - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A relação existente entre as partes (Concessionária e o Consumidor) é contratual. Assim, considerando que energia elétrica é serviço essencial e restando caracterizada a desídia da Concessionária em dar rápida solução ao problema de falta de energia na unidade consumidora, resta caracterizado o dano moral indenizável. II – No que diz respeito ao quantum indenizatório, assiste razão ao apelo do recorrente, levando-se em conta que a condenação por dano moral deve ser expressiva, a fim de evitar a reincidência da conduta e assim cumprir o caráter dissuasório, mas também que não pode ensejar enriquecimento indevido do ofendido, deve ser mantido o valor fixado na sentença a quo no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). III - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001485-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o prejuízo sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida e a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

3. Decisão

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, reformando a sentença para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800603-28.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE FLORINDO NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2023