Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800998-61.2022.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR C/C DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800998-61.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800998-61.2022.8.18.0009

RECORRENTE: VICENTE DE PAULA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR C/C DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800998-61.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA MIRANDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI16029-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b)DETERMINAR que o que o requerido cancele os descontos da conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores descontados indevidamente, o valor de R$ 643,74 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), incidindo correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento, sem prejuízo dos descontos no curso do processo.

Em suas razões recursais, afirma em síntese: breve síntese dos fatos; – da necessidade de reforma da sentença; das razões do recurso; do dano moral; por fim, requere a reforma da decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo, devendo ser considerado os últimos 05 anos como sendo descontados os valores indevidos, conforme junta extrato bancário, bem como que seja fixado indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 

         Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, após audiência de instrução e julgamento, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)

 

        Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos após audiência de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

       Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

  Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

  É como voto.

 

  Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0800998-61.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

VICENTE DE PAULA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/08/2023