TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800659-17.2019.8.18.0039
JUIZO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES DE ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS E NEUROLÓGICAS. DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. 2. Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, foi acometida de lesão crânio-facial e neurológica, com invalidez permanente parcial incompleta. 3. Inexistência de bis in idem, notadamente pelo fato de se tratar de lesões distintas, sendo possível, assim a cumulação das indenizações. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por MARIA ANTÔNIA DA SILVA, ora apelada.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs apelação, aduzindo em síntese existência de bis in idem, lesões pertencentes ao mesmo segmento corporal, julgamento extra petita.
Requer assim o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, sendo decretada a total improcedência do pleito autoral uma vez que não apresentou nenhuma majoração da debilidade sofrida, tendo sido integralmente cumprida obrigação na esfera administrativa.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados na Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por MARIA ANTÔNIA DA SILVA.
O magistrado a quo condenou a requerida/apelante ao pagamento de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) em favor da apelada, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, considerando ter sido constatado por meio de perícia que, devido a acidente de trânsito, a recorrida foi acometida com lesões neurológicas com repercussão leve de 10% e lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais com repercussão residual de 25%.
Pois bem. O seguro DPVAT, criado pela Lei n°. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O pagamento é obrigatório e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, competindo à vítima fazer prova do acidente e do dano decorrente, consoante dispõe art. 5° da citada Lei nº. 6.194/74.
No caso em exame, o acidente que vitimou a parte apelada ocorreu em 28/04/2018, conforme aponta boletim de ocorrência juntado aos autos. Logo, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, qual seja, a Lei n°. 11.945/09.
É cediço que a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, sendo imperioso, consoante alhures destacado, para a percepção da indenização do seguro, a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado.
Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, restou demonstrado que a parte apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrera acidente com lesões de estruturas crânio-faciais e neurológicas.
Nesse contexto, consoante destacado, considerando que o sinistro ocorreu em 28/04/2018, na vigência da Lei n°. 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida legislação.
Dispõe a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 3º:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso concreto, conforme perícia médica realizada, a parte apelada foi acometida de lesão crânio-facial e neurológica, com invalidez permanente parcial incompleta.
Desse modo, a lesão da parte apelada foi crânio-facial, de repercussão residual, o que corresponde ao percentual de 25% sobre o montante total devido a título de invalidez (R$ 13.500,00), o que equivale ao importe de 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Fora acometida ainda de lesão neurológica, de repercussão leve, o que corresponde ao percentual de 10% sobre o montante total devido a título de invalidez (R$ 13.500,00), que perfaz o valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Ocorre que a parte apelada já recebeu administrativamente o valor 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), tendo direito ao recebimento de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), a título de diferença de indenização securitária, conforme consignado na sentença vergastada.
Ressalte-se que não existe bis in idem, como defende o Apelante, notadamente pelo fato de se tratar de lesões distintas, sendo possível, assim a cumulação das indenizações. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. LESÕES DISTINTAS. ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL E ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA GRAU DE INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA CONFORME DITAMES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Não prospera o argumento do apelante de que as lesões identificadas deveriam ser consideradas como uma única, já que a Tabela Anexa à Lei 6.194/74, expressamente as distingue, utilizando a expressão "Lesões neurológicas que cursem com: dano cognitivo-comportamental" e "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais", inclusive, fixando percentuais diferentes para cada segmento. 2. É remansosa a jurisprudência quanto à possibilidade em cumular indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar a performance doutro, configurando lesão distinta à primeira. 3. Laudo técnico que atesta a presença de lesões diversas de forma cumulativa. 4. Visível então a necessidade de cumulação. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05605699620178050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)
Em arremate, também não prospera a alegação de que a sentença é extra petita, sob o argumento de que fora requerido apenas indenização correspondente a lesão na estrutura crânio facial.
De fato, entendo que, não se pode deixar de apreciar a ocorrência de todas as lesões sofridas pela apelada, posto que, em meio aos pedidos formulados pela recorrida há dedução/conclusão dos referidos pleitos. Outrossim, há de se considerar ainda o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Ademais, o colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’”
Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais, e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.
III - CONCLUSÃO
Ex positis, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE provimento para manter incólume a sentença vergastada.
Condeno o Apelante ao pagamento de custas e honorários recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800659-17.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA ANTONIA DA SILVA
Publicação24/07/2023