TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803175-05.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: TULIO RIBEIRO ALVES, THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803175-05.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA MACHADO
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA - PI17191-A, TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que em 08/09/2022, emitiu a fatura de sua titularidade (unidade consumidora nº11922397) e foi surpreendido com um parcelamento de débitos, perfazendo o total de R$ 16.173,60 (dezesseis mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos), em 24 x de R$ 673,90 (seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos; que solicitou informações junto à Agência da Equatorial localizada no Bairro Parque Piauí, mas os colaboradores da Empresa Requerida se negaram a dar informações, alegando desconhecimento a respeito do referido parcelamento existente; que detém o uso de energia solar, adquirida junto a Empresa Estação Solar, de modo que paga mensalmente apenas algumas taxas, conforme consta na própria fatura anexada ao processo. Requer então a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplementos (SPC/SERASA).
Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recorrente: da sentença recorrida; das razões para a reforma - da declaração de inexistência de débito - cobrança ilegal; da comprovação do fato constitutivo do direito autoral; do cabimento da inversão do ônus da prova; da ausência de impugnação específica - da dinâmica do ônus da prova; alegações defensivas sem base probatória; da impossibilidade de cobrança de supostas dívidas pretéritas sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia; da responsabilidade civil objetiva - dever de indenizar - danos morais; da repetição do indébito - da devolução em dobro; da tutela provisória de urgência. Por fim, requer REFORMA da sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua defesa, a empresa demandada alega apenas que inexiste qualquer ato abusivo, ou irregularidade quanto às cobranças dos encargos.
De análise dos autos, percebo que a Ré não trouxe aos autos provas do débito questionado pela parte autora, não comprovou ter elaborado o termo de ocorrência e inspeção (TOI, realização de perícia ou comprovante de parcelamento de débitos pretéritos ou histórico de consumos do autor.
Desse modo, não vislumbro quaisquer evidências que demonstrem a origem dos débitos, devendo ser declarada sua inexistência.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou corte/suspensão do fornecimento de energia.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar a inexistência do débito descrito nos autos e julgar improcedente o pedido à indenização por danos morais.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0803175-05.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANDERSON DA SILVA MACHADO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/08/2023