Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803129-36.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803129-36.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803129-36.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, FERNANDO ITALO SA VARANDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803129-36.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida BANCO BRADESCO, condenando-o, ainda, da seguinte forma: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 337057361-0, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) Condenou o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil); d) Condenou-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); e) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.

O recorrente alega em suas razões, em síntese: a regularidade da contratação, a necessidade da exclusão da condenação em danos morais, o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais verba excessiva, a não incidência de juros a partir do evento danoso, da necessidade de exclusão dos danos materiais, a não repetição do indébito, necessidade de restituição do valor liberado em favor da parte recorrida na remota hipótese de procedência da demanda. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não anuiu com os referidos contratos.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato questionado (ID. 9326018), aduzindo que recebeu o contrato de origem de número 337057631-0 em cessão de carteira do Banco PAN, o qual foi migrado ao Bradesco sob o número 418503801.

Ademais, restou comprovado a disponibilização em favor da parte autora do correspondente valor objeto do contrato, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID nº 9326015.  

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária, conforme contratado com o requerido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0803129-36.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA

Publicação

22/09/2023