Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804453-65.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA DE 9% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no valor de 10%, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. O Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 7. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 8. No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido, visto que foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 9. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804453-65.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804453-65.2022.8.18.0031

APELANTE: JOEL SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA DE 9% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no valor de 10%, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. O Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 7. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 8. No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido, visto que foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 9. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804453-65.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOEL SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOEL SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ele proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, Id 9954895, foi dado pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa., mediante condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade judicial concedida. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando-a em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões de recorrer, Id 9954898, sustenta o autor que ingressou com a ação por não reconhecer a contratação e, dessa forma, não importa em litigância de má-fé, visto que não houve alteração de fatos e o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Alega que inexiste comprovante do depósito referente ao empréstimo; que suportou dano moral

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência da demanda.

Nas contrarrazões, Id 9954902, o apelado rechaçou os termos do recurso e pleiteou o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.

Sem intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 


VOTO


 


Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.

O autor, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência do valor do pacto.

Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a assinatura do apelante que, em momento algum, negou a sua autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.

Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais do recorrente, assim como atestado de residência.

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

Como visto, o apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:

(...)

É incontestável a existência do contrato, pois o banco réu apresentou termo próprio do mesmo contendo sua integralidade, planilha de prestações, as taxas de juros aplicados, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, tudo devidamente acompanhado de cópias dos documentos pessoais do autor.

Quanto à comprovação do pagamento, tem-se que com a contestação foi apresentado registro do sistema interno da instituição ré que dá conta da disponibilização do valor negociado em favor do autor.

No caso dos autos a distribuição do ônus da prova fora determinada logo no despacho inicial, ID n° 30026597, com a delimitação das provas a serem produzidas por cada uma das partes, tendo sido atribuído a parte autora o dever de trazer aos autos os extratos de sua conta bancária, com a finalidade de demonstrar o não recebimento dos valores negociados,

(...)

 

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram no caso em análise.

Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).


Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada.

Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 

No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). 

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

 Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804453-65.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOEL SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2023