TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806760-41.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. ART. 80, III E IV, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante. 2. A sentença deu pela improcedência dos pedidos, condenando o autor ao pagamento da multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé. 3. Ao interpor o recurso o apelante limitou-se a deduzir a inexistência de litigância de má-fé, porquanto ajuizou o pedido com base no seu direito de ação. 4. No caso, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC. 5. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 6. Recurso conhecido mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos. Sem manifestação do Ministério Público dada a ausência de interesse a justificar a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806760-41.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO VIEIRA ROCHA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ele proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, Id 9758033, foi dado pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa., mediante condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade judicial concedida. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões de recorrer, Id 9758036, sustenta o autor que ingressou com a ação por não reconhecer a contratação e, dessa forma, não importa em litigância de má-fé, visto que não houve alteração de fatos e o que se buscou foi a discussão de matéria de direito.
Requer seja o recurso conhecido e provido para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, Id 9758042, o apelado impugnou a concessão da gratuidade judicial; rechaçou os termos do recurso e pleiteou o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto ser a recorrente beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento da multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Ao interpor o recurso a autora limitou-se a deduzir a inexistência de litigância de má-fé, porquanto ajuizou o pedido com base no seu direito de ação.
O juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, em desobediência à prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC.
É ressabido que a litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda.
A propósito, o STF admitiu que “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete na celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça” (ADI 3995 – DF. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno).
Dada essa orientação, o Código de Processo Civil induz que para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus demais termos.
Sem manifestação do Ministério Público dada a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806760-41.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO VIEIRA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/08/2023