EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DA PARTE. TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. 2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO
0753003-45.2023.8.18.0000 -
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 17/08/2023
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753003-45.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DA PARTE. TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o efetivo cumprimento da disposição prevista no art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldenora Lopes Dias da Silva em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, sem oportunizar à agravante a demonstração de sua hipossuficiência, indeferiu de plano a concessão da justiça gratuita, intimando-a para o pagamento das custas. (ID 10821976)
Irresignada, a autora agravou da referida decisão alegando que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça requerido na inicial, devendo, para tanto, intimar previamente a parte interessada para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse. (ID 10821975)
Por essa razão, a agravante postulou a concessão da tutela recursal para reformar a decisão a quo que indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita, requerendo a conceção de prazo para comprovação de sua hipossuficiência.
Por meio da decisão de ID 10833879, este Relator determinou a sustação dos efeitos da decisão preambular e o efetivo cumprimento da disposição normativa do art. 99, § 2º, do CPC.
Sem contrarrazões pela parte agravada.
Em manifestação de ID 10927709, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar quanto ao mérito da demanda, por ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É a síntese dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem viabilizar prazo ao requerente para comprovar a alegada hipossuficiência; determinando, ademais, o imediato recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, hipossuficiente, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto da justiça gratuita, consolidou entendimentos outrora exarados pelos tribunais nacionais e criou novos instrumentos para o melhor dimensionamento desse direito fundamental. Assim, quanto à extensão do benefício, a concessão pode acontecer de forma parcial, incidindo somente em relação a um ou a determinados atos processuais, podendo, ainda, ocorrer com a redução proporcional de percentual a ser pago ou com o parcelamento dessas despesas processuais (§§ 5º e 6º, do art. 98. CPC/15).
Adoto entendimento no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural não se mostra suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade. Isso porque, por meio de uma interpretação sistemática do art. 98, § 3º, e do art. 99, ambos do CPC/15, bem como do LXXIV, do art. 5º, da CF, imprescindível a comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros.
Assim, a denegação do pedido de gratuidade só deverá acontecer quando os requisitos legais para a concessão não restarem demonstrados, ato que, antes de exarado, deve ser precedido de ampla defesa ao postulante.
Portanto, da análise dos autos, comprova-se que antes da decisão indeferimento, à douta magistrada singular caberia oportunizar à autora a efetiva comprovação de sua hipossuficiência financeira, implementando o fiel cumprimento à disposição do art. 99, § 2°, do CPC. Por essa razão, mantenho a decisão monocrática proferida no ID 10833879, dando provimento às razões da agravante e reformando o decisum de origem.
Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o efetivo cumprimento da disposição prevista no art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -