TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752544-43.2023.8.18.0000
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP nº 131.351)
Agravada: KARINA SIQUEIRA DIAS
Advogada: Lorena Castelo Branco De Oliveira (OAB/PI nº 10.023)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CAUTELAR DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DECISÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS RELATIVAS A DUAS COMPRAS EM ESTABELECIMENTO INTERNACIONAL. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA DE INADIMPLEMENTO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou, em sede cautelar antecedente, a imediata suspensão dos descontos/exigibilidade das prestações relativas a duas compras desconhecidas pela agravada, efetuadas em estabelecimento internacional, através de cartão de crédito virtual da requerida, abstendo-se, ademais, da inscrição do nome da autora, em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir no adimplemento da obrigação, na sua especificidade. 3. Manutenção integral da decisão agravada. 4. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e desprover este Agravo de Instrumento, mantendo inalterado o pronunciamento judicial exarado em instância a quo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Cautelar Antecedente n° 0801915-41.2023.8.18.0140 movida pela agravada, Karina Siqueira Dias, em desfavor do agravante, concedeu a tutela cautelar de urgência, em caráter antecedente, determinando a imediata suspensão dos descontos/exigibilidade das prestações relativas a compras desconhecidas pela autora, efetuadas em estabelecimento internacional, através de cartão de crédito virtual da requerida, abstendo-se, ademais, de inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insatisfeito com o teor decidido, o agravante interpôs o presente agravo, aduzindo, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão recorrida, vez que efetivamente cumprida a determinação imposta pelo juízo a quo, razão pela qual não merece subsistir a multa diária cominada à entidade bancária.
Ademais, arguindo a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, bem como a configuração de enriquecimento sem causa por parte da recorrida, no que diz respeito ao valor das astreintes, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão liminar (ID 10725334), foi indeferido o efeito suspensivo vindicado pelo agravante.
Sem contrarrazões ao recurso.
Em petição de ID 11475644, a parte agravada expôs o parcial descumprimento da ordem judicial.
Breve relato dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Versa o presente recurso acerca do acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de origem que, concedendo antecipadamente a tutela postulada pela parte ora agravada, determinou a imediata suspensão das cobranças efetuadas pela instituição agravante relativas a duas compras internacionais de alto valor econômico, desconhecidas pela consumidora.
Conforme fundamentação exarada em decisão monocrática (ID 10725334) a parte agravante não logrou comprovar qualquer requisito que ensejasse na suspensão da decisão a quo. Isso porque, analisando os fatos e documentos juntados aos autos, comprovou-se, em verdade, o efetivo prejuízo sofrido pela autora da ação, ora agravada, porquanto, nos termos dispostos pelo magistrado de origem:
“(…) é possível verificar que de fato foram realizadas compras atípicas no cartão de crédito pertencente à autora, em valores altíssimos, em nítida dissonância de seu padrão normal de consumo.
(…)
Some-se ainda o fato de que as compras foram realizadas no exterior, e de que em data próxima, mais precisamente em 19/12/2022, o cartão de crédito havia sido utilizado pela primeira vez na modalidade virtual, para realizar reservas de hospedagem na plataforma de viagem Booking, por meio do respectivo site. (…)”
Destaca-se, outrossim, a demonstração de diversas tentativas por parte da consumidora buscando solucionar administrativamente o problema em exposição, cuja inércia do banco agravante colocou a consumidora em posição de iminente prejuízo financeiro.
Portanto, ao considerar a conduta não resolutiva implementada pelo Banco réu, efetivamente ratificada pelos documentos dispostos no ID 11475644 e seguintes, não se pode conjecturar que a imposição de multa diária associada ao cumprimento de outras determinações judiciais, representem danos irreversíveis ao recorrente. Trata-se, em verdade, de medidas necessárias a dar efetividade à tutela concedida, motivo pelo qual não merece qualquer modificação.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O BANCO CESSE O DESCONTO EM CONTA DOS AUTORES, ORIUNDOS DE FRAUDE PERPETRADA ATRAVÉS DE PESSOA QUE SE FEZ PASSAR POR PREPOSTA DO RÉU. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A regra constante no artigo 300 do CPC/2015 permite ao Juízo que, verificada a presença, em análise perfunctória, dos pressupostos do referido instituto (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), conceda efeitos da tutela pretendida pelo autor ao final da demanda - Com efeito, não há cominação de prazo na decisão que determinou que o agravante se abstivesse de descontar o empréstimo pessoal na conta dos autores, porque se cuida de um não fazer, sendo despiciendo a cominação de prazo para seu cumprimento, bastando que, ao ser intimado deixe de fazer o que foi determinado - Igualmente o valor da multa só incidirá se o agravante incorrer na conduta a que está obrigado a se abster, não havendo motivo para a sua redução - Por outro lado, o feito demanda dilação probatória diante das alegações de suposta fraude, de forma que não causa perigo de dano para o agravante a suspensão dos descontos, caso venha a se comprovar que as transações que os agravantes reputam ilícitas tenham se dado por culpa exclusiva, os descontos poderão ser efetuados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00091194820218190000, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)
Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistos a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada (Tema 706 do STJ).
Dessa forma, diante do que se encontra exposto nos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e desprover este Agravo de Instrumento, mantendo inalterado o pronunciamento judicial exarado em instância a quo.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752544-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKARINA SIQUEIRA DIAS
Publicação18/08/2023