Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0760576-71.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZ A QUO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1) O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante, contra decisão que declinou da competência diante da análise e julgamento da presente Ação Monitória, e que por conta do prazo para interposição de eventual recurso, determinou a urgente remessa dos autos à Comarca de Chapadinha – MA. 2) Verifica-se no art. 46 do Código de Processo Civil, regra geral para fixação da competência, o foro da comarca de domicílio do réu. Contudo, nas ações monitórias, por inexistência de dispositivo específico quanto à fixação da competência territorial para processá-las, prevalecer-se-á a previsão do artigo supramencionado. 3) Todavia, compulsando nitidamente os autos na origem – id 9982837 – págs. 01 – 04, consta endereço da Agravante, com endereço diverso desta capital, ou seja, o contrato fora firmado com cláusula de eleição de foro de Brasília – DF. Nesta toada, apesar de existir o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 46 do CPC mencionado. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 9369023. É o voto. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. É o voto. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760576-71.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760576-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO

AGRAVADO: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZ A QUO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1) O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante, contra decisão que declinou da competência diante da análise e julgamento da presente Ação Monitória, e que por conta do prazo para interposição de eventual recurso, determinou a urgente remessa dos autos à Comarca de Chapadinha – MA. 2) Verifica-se no art. 46 do Código de Processo Civil, regra geral para fixação da competência, o foro da comarca de domicílio do réu. Contudo, nas ações monitórias, por inexistência de dispositivo específico quanto à fixação da competência territorial para processá-las, prevalecer-se-á a previsão do artigo supramencionado. 3) Todavia, compulsando nitidamente os autos na origem – id 9982837 – págs. 01 – 04, consta endereço da Agravante, com endereço diverso desta capital, ou seja, o contrato fora firmado com cláusula de eleição de foro de Brasília – DF. Nesta toada, apesar de existir o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 46 do CPC mencionado. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 9369023. É o voto. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. É o voto. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 9369023. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”

 





RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760576-71.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SADI BONATTO - PR10011-A

AGRAVADO: VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (0812257-19.2020.8.18.0140)tendo como Agravado – VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO.

Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão do Juízo de piso, que declinou da competência diante da análise e julgamento da presente Ação Monitória, e que por conta do prazo para interposição de eventual recurso, determinou a urgente remessa dos autos à Comarca de Chapadinha – MA.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso de acordo com as exposições apresentadas no presente recurso.

Custas Recolhidas – id 9338199

Essa relatoria, em Id 9369023, NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado para que seja mantida incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator





VOTO


 


voto

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante, contra decisão – id 26777530 do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, referente o processo nº 0812257-19.2020.8.18.0140, que declinou da competência diante da análise e julgamento da presente Ação Monitória, e que por conta do prazo para interposição de eventual recurso, determinou a urgente remessa dos autos à Comarca de Chapadinha – MA.

Pois bem.

Verifica-se no art. 46 do Código de Processo Civil, regra geral para fixação da competência, o foro da comarca de domicílio do réu, vejamos:

(…)

"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

(...)

Contudo, nas ações monitórias, por inexistência de dispositivo específico quanto à fixação da competência territorial para processá-las, prevalecer-se-á a previsão do artigo supramencionado.

Todavia, compulsando nitidamente os autos na origem – id 9982837 – págs. 01 – 04, consta endereço da Agravante, com endereço diverso desta capital, ou seja, o contrato fora firmado com cláusula de eleição de foro de Brasília – DF.

Nesta toada, apesar de existir o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 46 do CPC mencionado.

Nesse entendimento, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do c. STJ no sentido de considerar competente o foro do domicilio do devedor para julgar a ação monitória, ainda que embasada em título sem eficácia executiva, cuidando tal critério de fixação de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, o que em regra denota a impossibilidade de ser declinada de ofício (STJ, Súmula nº 33). 2. Mutatis Mutandis: "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 3. Não é permitido à autora escolher aleatoriamente foro diverso do seu domicilio, da sede da pessoa jurídica ré ou, eventualmente, daquele previsto em cláusula contratual eletiva ou na lei, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciais do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 4. Tendo a autora domicílio em Águas Claras e a ré em São Sebastião, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da ação monitória de origem na Circunscrição Judiciária de Brasília, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local de domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF 20160020011022 0001369-04.2016.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2016 . Pág.: 185-204)

Nesse ínterim, demonstradas as justificativas da manutenção da decisão ora objurgada, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo Agravantes.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Nesse diapasão, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

In casu, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do Agravante.

fumus boni iuris e periculum in mora não restam configurados em decorrência da decisão do juízo de piso.

Desta forma, é evidente que o Princípio da Proporcionalidade, isto é, no dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre os meios e fins não houve excesso (Übermassverboat), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.). (grifamos)

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de Id 9369023.

É o voto.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator







 

Detalhes

Processo

0760576-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Réu

VALDIVINO RIBEIRO DO CARMO

Publicação

20/08/2023