
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801539-50.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO RECORRENTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO.
Trata-se de Apelação Cível, interposto por Francisco de Assis da Silva, contra (Id 9711492), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DE declaratória Empréstimo Consignado (0801539-50.2022.8.18.0056), em face do Banco Bradesco S/A, Apelado.
A sentença extinguiu o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.
Recurso de apelação (Id 9711498), alega preliminar de interesse de agir, requerendo ao final a nulidade da sentença, como pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, pois não há que se falar em advocacia/demanda predatória; A anulação da sentença, tendo em vista que a petição inicial especifica todas as informações necessárias para a defesa da requerida; A anulação da sentença, visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e, A anulação da sentença, pois violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora.
Contrarrazões (Id 9711503), requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos, com a condenação do apelante em honorários advocatícios.
Sem parecer MPS, diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2
Manifestação do recorrente (Id 10443913), requerendo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
É o que basta relatar
Decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante através da petição acostada no Id 10443913, requereu a desistência do recurso ora avaliado.
O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).
Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC. Deixo de condenar o recorrente nas custas processuais, em vista o deferimento da justiça gratuita.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801539-50.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/07/2023