Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801539-50.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801539-50.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO RECORRENTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposto por Francisco de Assis da Silva, contra (Id 9711492), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DE declaratória Empréstimo Consignado (0801539-50.2022.8.18.0056), em face do Banco Bradesco S/A, Apelado.

A sentença extinguiu o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. Sem custas e sem honorários em razão da ausência de contestação.

Recurso de apelação (Id 9711498), alega preliminar de interesse de agir, requerendo ao final a nulidade da sentença, como pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, pois não há que se falar em advocacia/demanda predatória; A anulação da sentença, tendo em vista que a petição inicial especifica todas as informações necessárias para a defesa da requerida; A anulação da sentença, visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e, A anulação da sentença, pois violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora.

Contrarrazões (Id 9711503), requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos, com a condenação do apelante em honorários advocatícios.

Sem parecer MPS, diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2

Manifestação do recorrente (Id 10443913), requerendo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.

É o que basta relatar

Decisão.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante através da petição acostada no Id 10443913, requereu a desistência do recurso ora avaliado.

O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).

 

Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC. Deixo de condenar o recorrente nas custas processuais, em vista o deferimento da justiça gratuita.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

               Relator 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801539-50.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801539-50.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2023