Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802037-90.2020.8.18.0065


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO (ementa / fundamentação) no acórdão recorrido. Correção no Valor do dano moral anotado na ementa. RECURSO CONHECIDO E acolhido. 1. Cabimento de Embargos de Declaração para eliminar contradição presente no Acordão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. Consoante jurisprudência do STJ “Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição”. 3. Verifica-se que o Acordão embargado manteve inalterada a sentença do juiz a quo que arbitrou os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, ao fazer menção ao valor da condenação, nota-se que a EMENTA traz o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) para efeito de DANO MORAL e na FUNDAMENTAÇÃO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Embargos reconhecidos e acolhidos para corrigir a contradição, firmando a manutenção do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802037-90.2020.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0802037-90.2020.8.18.0065 -Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Embargante: BANCO PAN S.A

Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargada: ANTÔNIA ALVES PEREIRA

Advogado: Breno Ulisses da Silva Barros (OAB/PI nº 18.784)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO (ementa / fundamentação) no acórdão recorrido. Correção no Valor do dano moral anotado na ementa. RECURSO CONHECIDO E acolhido.

1. Cabimento de Embargos de Declaração para eliminar contradição presente no Acordão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

2. Consoante jurisprudência do STJ “Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição”.

3. Verifica-se que o Acordão embargado manteve inalterada a sentença do juiz a quo que arbitrou os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, ao fazer menção ao valor da condenação, nota-se que a EMENTA traz o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para efeito de DANO MORAL e na FUNDAMENTAÇÃO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

4. Embargos reconhecidos e acolhidos para corrigir a contradição, firmando a manutenção do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 



DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios da parte Apelante de modo a reparar a contradição verificada no Acórdão, a ser sanada nos termos e fundamentações explanados, de modo a corrigir na Ementa a informação de que o dano moral imposto na sentença de 1º grau foi no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, sentença esta mantida in totum no Acórdão em análise. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu improvimento ao recurso de Apelação, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” (Súmula 297, STJ), assim como a alegação de defeito relativo à prestação do serviço, entendo pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da Apelada, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Recorrida, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelante, tampouco enriquecimento sem causa da Apelada

6. Apelação conhecida e improvida.


FUNDAMENTAÇÃO:


(…)


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelante, tampouco enriquecimento sem causa da Apelada.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, BANCO PAN S/A, alega em seus Embargos de Declaração: i) a existência de erro material na decisão, vez que o julgador, ao determinar o VALOR do DANO MORAL imposto como indenização devida ao Apelante, o fixou em quantias diversas, observado o valor constante na EMENTA e o valor constante na FUNDAMENTAÇÃO; ii) requer que seja sanada o erro material apontado.

CONTRARRAZÕES: não intimada a parte Embargada para manifestação, ante ausência de efeitos modificativos nos Embargos.

É o relatório.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO:


Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

Dessa forma, atesto que o Embargo de Declaratórios cumpre todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço o presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE - DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS

De início, ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte Embargada para manifestação, ante ausência de efeitos modificativos nos Embargos. É o entendimento do STJ, conforme vê-se nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 2. Não se reconhece a nulidade de uma decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada. 3. Agravo regimental provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA, AINDA QUE INDIRETA OU REFLEXA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. 2. Ademais, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado; não se prestando para a reforma do decisum. Dessa forma, haverá a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 731412 SP 2022/0086032-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)


3. DO MÉRITO:

De início, ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte Embargada para manifestação, ante ausência de efeitos modificativos nos Embargos. É o entendimento do STJ, conforme vê-se nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A PARTE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 2. Não se reconhece a nulidade de uma decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada. 3. Agravo regimental provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA, AINDA QUE INDIRETA OU REFLEXA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. 2. Ademais, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado; não se prestando para a reforma do decisum. Dessa forma, haverá a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 731412 SP 2022/0086032-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)


A parte Embargante alega contradição no julgado da Apelação, ao verificar, na decisão, que o VALOR do DANO MORAL imposto como indenização devida ao Apelante fora indicado em quantias diversas, observado o valor constante na EMENTA e o valor constante na FUNDAMENTAÇÃO.

Isto posto, requer que seja sanada a contradição apontada.

In casu, verifica-se que o Acordão embargado manteve inalterada a sentença do juiz a quo que arbitrou os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, ao fazer menção ao valor da condenação, nota-se que a EMENTA traz o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para efeito de DANO MORAL e na FUNDAMENTAÇÃO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ressalto que as informações acima foram equivocadamente redigidas em situações onde se fazia menção à sentença Recorrida, restando claro tratar-se apenas de um erro na digitação, posto que a sentença permaneceria inalterada.

Com efeito, o Acordão em análise, conhece a Apelação e nega-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, pelo que mantém, portanto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) imposto pelo juiz a quo, a título de dano material, conforme cito o dispositivo:


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, deixo de majorar os honorários, haja vista que o juízo a quo já condenou o Recorrente no teto de 20% estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.


Importante esclarecer que os presentes Embargos não modificam o resultado da decisão, apenas corrigem na Ementa a informação de que o dano moral imposto na sentença de 1º grau foi no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, sentença esta mantida in totum no Acórdão em análise.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, na forma do art. 1022, I, do CPC, pelo que mostra-se meio cabível e eficaz a solucionar o equívoco constatado in casu.

Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante observa-se no seguinte julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ESCRITURA DO PACTO ANTENUPCIAL JUNTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Restringe-se a irresignação ao argumento de que o pacto antenupcial somente fora juntado na oportunidade da réplica. 2. No presente caso, consoante o Tribunal a quo, a despeito de não ter havido alteração do pedido, tampouco da causa de pedir no âmbito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, houve o devido contraditório em relação ao pacto antenupcial juntado na oportunidade da réplica, o qual foi considerado idôneo e legítimo pela parte ré, ora embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2064895 RJ 2022/0029122-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)


Por ser assim, e, entendendo que contradição a ser sanada, acolho os Embargos de Declaração da parte Apelante, passando a EMENTA do Acordão de ID 10121266 a ser da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” (Súmula 297, STJ), assim como a alegação de defeito relativo à prestação do serviço, entendo pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da Apelada, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Recorrida, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelante, tampouco enriquecimento sem causada Apelada

6. Apelação conhecida e improvida.


Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.


4. DECISÃO


Acolho os Embargos Declaratórios da parte Apelante de modo a reparar a contradição verificada no Acordão, a ser sanada nos termos e fundamentações explanados, de modo a corrigir na Ementa a informação de que o dano moral imposto na sentença de 1º grau foi no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, sentença esta mantida in totum no Acórdão em análise.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0802037-90.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA ALVES PEREIRA

Publicação

28/08/2023